Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC)
Gabarito: letra B. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Art. 50, caput, CC). A alternativa B reproduz corretamente esses requisitos essenciais, reconhecendo que a separação patrimonial foi utilizada de forma fraudulenta ou ilegal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A desconsideração inversa, prevista no Art. 133, §2º, do CPC e no §3º do Art. 50 do CC, é o oposto do que a alternativa afirma: ela consiste em atingir o patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer dívidas particulares dos sócios ou administradores, e não o contrário. O fragmento do material de apoio confirma: "a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no alcance dos bens da sociedade para satisfazer dívidas particulares dos sócios". Portanto, a alternativa inverte o conceito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Art. 50, caput, do Código Civil é claro:
Art. 50CC
Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
A alternativa menciona também o "abuso de direito" como um dos requisitos. Embora o CC não use essa expressão literal, a doutrina a considera sinônimo do abuso da personalidade jurídica. De todo modo, a essência está correta: é indispensável demonstrar que a autonomia patrimonial foi usada de forma fraudulenta ou ilegal, seja por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §4º do Art. 50 do CC expressamente afasta essa possibilidade:
Código Civil:
§4º — "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."
Portanto, a existência de grupo econômico ou de sócio controlador, por si só, não é suficiente; é necessário o abuso caracterizado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A desconsideração é medida excepcional, mas não fica restrita a casos de fraude ou simulação (termos mais limitados que os do CC). Além disso, não há vedação legal para sua aplicação em dívidas trabalhistas ou fiscais — ao contrário, a jurisprudência admite a desconsideração nessas áreas. O Art. 50 não faz qualquer exclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A mera insuficiência de bens da pessoa jurídica (insolvência) não autoriza a desconsideração. O requisito é o abuso da personalidade jurídica, e não a simples falta de recursos. O CC é taxativo ao exigir desvio de finalidade ou confusão patrimonial, independentemente da situação financeira da empresa.
Resumo: Apenas a alternativa B espelha os requisitos legais do Art. 50 do CC. As demais ou invertem o conceito, ou dispensam a demonstração do abuso, ou restringem indevidamente o alcance do instituto.