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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Ágata 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg317161
Banca
Instituto Ágata
Órgão
Prefeitura de Anajás - PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
No que diz respeito à obrigação tributária, é correto afirmar que:
  1. AA obrigação tributária principal independe da ocorrência do fato gerador.
  2. BA lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este a responsabilidade em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  3. CÉ vedada a atribuição da responsabilidade do crédito tributário a terceiros, ainda que vinculados ao fato gerador.
  4. DA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  5. EO sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
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GabaritoB — A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este a responsabilidade em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária

Gabarito: letra B. A alternativa reproduz fielmente o art. 128 do CTN, que autoriza a lei a atribuir a responsabilidade pelo crédito a terceiro vinculado ao fato gerador, podendo excluir ou suplementar a do contribuinte. As demais alternativas erram ao inverter conceitos fundamentais: a obrigação principal depende do fato gerador (art. 113, §1º); a acessória não surge com o fato gerador e seu objeto não é pagamento; e o sujeito passivo não é o ente público, mas o devedor.

A banca cobra a literalidade dos arts. 113, 119 e 128 do CTN. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Afirmação sobre Obrigação Tributária

Fundamento Legal (CTN)

Correta?

A

A obrigação tributária principal independe da ocorrência do fato gerador.

Art. 113, §1º: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador.

❌ Incorreta

B

A lei pode atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este responsabilidade supletiva.

Art. 128: autoriza a atribuição de responsabilidade a terceiro, com exclusão ou suplementação da do contribuinte.

✅ Correta (Gabarito)

C

É vedada a atribuição da responsabilidade do crédito tributário a terceiros, ainda que vinculados ao fato gerador.

Art. 128: permite expressamente a atribuição a terceiros.

❌ Incorreta

D

A obrigação acessória surge com o fato gerador, tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade e extingue-se com o crédito.

Art. 113, §2º e §3º: obrigação acessória decorre da legislação, não do fato gerador; seu objeto são prestações positivas ou negativas, não pagamento.

❌ Incorreta

E

O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento.

Art. 119 e 121: sujeito passivo é o devedor (contribuinte ou responsável); o ente público é o sujeito ativo.

❌ Incorreta

1Principal (art. 113, §1º)
Surge com o fato gerador
Objeto: pagamento de tributo/penalidade
Extingue-se com o crédito
2Acessória (art. 113, §2º)
Prestações positivas/negativas
Interesse da arrecadação/fiscalização
3Sujeito passivo (art. 119)
Contribuinte (relação pessoal/direta)
Responsável (terceiro vinculado)
4Responsabilidade de terceiro (art. 128)
Lei atribui expressamente
Exclui contribuinte
Ou atribui supletivamente
Obrigação tributária (CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Obrigação tributária (CTN): Principal (art. 113, §1º) (Surge com o fato gerador, Objeto: pagamento de tributo/penalidade, Extingue-se com o crédito); Acessória (art. 113, §2º) (Prestações positivas/negativas, Interesse da arrecadação/fiscalização); Sujeito passivo (art. 119) (Contribuinte (relação pessoal/direta), Responsável (terceiro vinculado)); Responsabilidade de terceiro (art. 128) (Lei atribui expressamente, Exclui contribuinte, Ou atribui supletivamente)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação principal independe do fato gerador. O art. 113, §1º do CTN estabelece exatamente o oposto:

Art. 113, §1CTN

Art. 113, §1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

Portanto, a ocorrência do fato gerador é condição necessária para o nascimento da obrigação principal. A alternativa é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do art. 128 do CTN:

Art. 128CTN

Art. 128 — "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

A alternativa está perfeitamente de acordo com o dispositivo. Destaca-se que a lei pode tanto excluir o contribuinte (responsabilidade exclusiva do terceiro) quanto atribuir a ele responsabilidade supletiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a atribuição de responsabilidade a terceiros. Isso contraria o art. 128, que expressamente a permite. A alternativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa confunde obrigação principal com acessória. O art. 113, §2º e §3º esclarece:

Art. 113, §2CTN

Art. 113, §2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

§3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

A obrigação acessória não surge com o fato gerador, mas sim da legislação tributária. Seu objeto não é pagamento de tributo ou penalidade (isso é da principal); são prestações de fazer ou não fazer. A extinção junto com o crédito é característica da obrigação principal (§1º), não da acessória. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Troca os sujeitos. O art. 119 do CTN define:

Art. 119CTN

Art. 119 — "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

O sujeito ativo é o credor (entes públicos). O sujeito passivo é o devedor (contribuinte ou responsável). A alternativa descreve o sujeito ativo como se fosse passivo. Errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os papéis de sujeito ativo e passivo (alternativa E) e inverter as características da obrigação principal e acessória (alternativa D). Fique atento: decore os arts. 113, 119 e 128, que são literalíssimos. Na dúvida, releia o dispositivo na prova.

Gabarito: letra B.

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