Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Ágata 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg317161
Banca
Instituto Ágata
Órgão
Prefeitura de Anajás - PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
No que diz respeito à obrigação tributária, é correto afirmar que:
AA obrigação tributária principal independe da ocorrência do fato gerador.
BA lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este a responsabilidade em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
CÉ vedada a atribuição da responsabilidade do crédito tributário a terceiros, ainda que vinculados ao fato gerador.
DA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
EO sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
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GabaritoB — A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este a responsabilidade em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Obrigação Tributária
Gabarito: letra B. A alternativa reproduz fielmente o art. 128 do CTN, que autoriza a lei a atribuir a responsabilidade pelo crédito a terceiro vinculado ao fato gerador, podendo excluir ou suplementar a do contribuinte. As demais alternativas erram ao inverter conceitos fundamentais: a obrigação principal depende do fato gerador (art. 113, §1º); a acessória não surge com o fato gerador e seu objeto não é pagamento; e o sujeito passivo não é o ente público, mas o devedor.
A banca cobra a literalidade dos arts. 113, 119 e 128 do CTN. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Afirmação sobre Obrigação Tributária
Fundamento Legal (CTN)
Correta?
A
A obrigação tributária principal independe da ocorrência do fato gerador.
Art. 113, §1º: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador.
❌ Incorreta
B
A lei pode atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este responsabilidade supletiva.
Art. 128: autoriza a atribuição de responsabilidade a terceiro, com exclusão ou suplementação da do contribuinte.
✅ Correta (Gabarito)
C
É vedada a atribuição da responsabilidade do crédito tributário a terceiros, ainda que vinculados ao fato gerador.
Art. 128: permite expressamente a atribuição a terceiros.
❌ Incorreta
D
A obrigação acessória surge com o fato gerador, tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade e extingue-se com o crédito.
Art. 113, §2º e §3º: obrigação acessória decorre da legislação, não do fato gerador; seu objeto são prestações positivas ou negativas, não pagamento.
❌ Incorreta
E
O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento.
Art. 119 e 121: sujeito passivo é o devedor (contribuinte ou responsável); o ente público é o sujeito ativo.
❌ Incorreta
Obrigação tributária (CTN): Principal (art. 113, §1º) (Surge com o fato gerador, Objeto: pagamento de tributo/penalidade, Extingue-se com o crédito); Acessória (art. 113, §2º) (Prestações positivas/negativas, Interesse da arrecadação/fiscalização); Sujeito passivo (art. 119) (Contribuinte (relação pessoal/direta), Responsável (terceiro vinculado)); Responsabilidade de terceiro (art. 128) (Lei atribui expressamente, Exclui contribuinte, Ou atribui supletivamente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação principal independe do fato gerador. O art. 113, §1º do CTN estabelece exatamente o oposto:
Art. 113, §1CTN
Art. 113, §1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Portanto, a ocorrência do fato gerador é condição necessária para o nascimento da obrigação principal. A alternativa é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 128 do CTN:
Art. 128CTN
Art. 128 — "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
A alternativa está perfeitamente de acordo com o dispositivo. Destaca-se que a lei pode tanto excluir o contribuinte (responsabilidade exclusiva do terceiro) quanto atribuir a ele responsabilidade supletiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a atribuição de responsabilidade a terceiros. Isso contraria o art. 128, que expressamente a permite. A alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa confunde obrigação principal com acessória. O art. 113, §2º e §3º esclarece:
Art. 113, §2CTN
Art. 113, §2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
§3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
A obrigação acessória não surge com o fato gerador, mas sim da legislação tributária. Seu objeto não é pagamento de tributo ou penalidade (isso é da principal); são prestações de fazer ou não fazer. A extinção junto com o crédito é característica da obrigação principal (§1º), não da acessória. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Troca os sujeitos. O art. 119 do CTN define:
Art. 119CTN
Art. 119 — "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."
O sujeito ativo é o credor (entes públicos). O sujeito passivo é o devedor (contribuinte ou responsável). A alternativa descreve o sujeito ativo como se fosse passivo. Errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os papéis de sujeito ativo e passivo (alternativa E) e inverter as características da obrigação principal e acessória (alternativa D). Fique atento: decore os arts. 113, 119 e 128, que são literalíssimos. Na dúvida, releia o dispositivo na prova.