Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Impostos Municipais
Gabarito: letra D. O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, nos termos do art. 156, §1º, I, da Constituição Federal. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais, conforme se demonstra abaixo.
A questão testa o conhecimento das regras constitucionais sobre os impostos municipais (IPTU, ISS e ITBI), especialmente as hipóteses de progressividade, imunidades e não incidência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) está previsto no art. 156, III, da CF, e sua regulamentação é feita por lei complementar. A possibilidade de alíquotas diferentes de acordo com a localização da prestação de serviço não está prevista no texto constitucional para o ISS. Essa previsão existe para o IPTU, conforme art. 156, §1º, II:
Art. 156, §1CF/88
Art. 156, §1º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III — ...
Portanto, a alternativa A confunde a competência do ISS com a do IPTU. Incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição estabelece expressamente a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto:
Art. 156, §1CF/88
Art. 156, §1º-A — O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Logo, a afirmação de que o IPTU incide sobre templos é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é matéria afeta ao ITBI (art. 156, II), não ao ISS. O art. 156, §2º, I, determina a não incidência do ITBI nessa hipótese, salvo exceções:
Art. 156, §2CF/88
Art. 156, §2º — O imposto previsto no inciso II:
I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A alternativa C atribui essa incidência ao ISS, o que é equivocado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, conforme expressamente autorizado pela Constituição:
Art. 156, §1CF/88
Art. 156, §1º, I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
Essa é a chamada progressividade fiscal do IPTU, admitida após a EC 29/2000, conforme jurisprudência consolidada do STF. Correta.
Gabarito: letra D