Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Itame 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg318989
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Hidrolândia - GO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipal
Sobre fato gerador, domicílio tributário, obrigação tributária e sujeitos da obrigação tributária, é correto afirmar:
Aconsidera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos quando, tratando-se de situação jurídica, houver o pagamento do tributo;
Bsujeito passivo é quem cobra a obrigação tributária (principal ou acessória), ou seja, o ente público (União, Estados, Municípios, DF).
Cdomicílio tributário do contribuinte ou responsável será sempre o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação;
Da obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;
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GabaritoD — a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;
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Obrigação Tributária – Obrigação Acessória
Gabarito: letra D. A obrigação acessória é definida no art. 113, §2º do CTN: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. As demais alternativas contradizem dispositivos do CTN.
Critério
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Conceito (art. 113, CTN)
Surge com o fato gerador; tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Decorre da legislação tributária; prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização
Objeto
Dar (pagamento em dinheiro)
Fazer ou não fazer (declarar, emitir nota, escriturar)
Exemplo
Pagar o IPTU
Emitir nota fiscal, entregar declaração
Descumprimento
Gera multa moratória ou de ofício
Gera multa isolada (formal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador de situação jurídica ocorre com o pagamento do tributo. O CTN dispõe o contrário:
Art. 116CTN
CTN, art. 116, II: Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
O pagamento é consequência da obrigação, não momento de ocorrência do fato gerador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde sujeito passivo com sujeito ativo. Sujeito passivo é o contribuinte ou responsável, que deve a obrigação; sujeito ativo é o ente público que cobra. A alternativa inverte os papéis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os sujeitos da obrigação: sujeito passivo é quem deve (contribuinte/responsável), não quem cobra. Memorize: ativo = cobra; passivo = paga.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o domicílio tributário será sempre o lugar dos bens ou da ocorrência dos atos. O CTN estabelece hierarquia:
Art. 127, §1CTN
CTN, art. 127: Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual... II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede... III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições... §1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A regra dos bens/ocorrência é subsidiária (aplica-se apenas se nenhum inciso couber), não "sempre".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o conceito legal de obrigação acessória:
Art. 113, §2CTN
CTN, art. 113, §2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.