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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — Itame 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg319748
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Mozarlândia - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A legislação tributária define o preço público e a taxa, estabelecendo algumas diferenças entre ambos. Nesse linear, marque a alternativa correta:
  1. Ao preço público é fundado no “jus imperii” do ente público, é compulsória e somente pode ser instituída por meio de lei;
  2. Ba taxa não é compulsória como o preço público, não tem natureza tributária e sim contratual, oriunda da contraprestação por um serviço prestado efetivamente;
  3. Ca taxa é a prestação pecuniária imposta, legalmente, pelo Estado, em razão de serviços públicos prestados aos administrados;
  4. Do preço público é instituído em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a taxa é a prestação pecuniária imposta, legalmente, pelo Estado, em razão de serviços públicos prestados aos administrados;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distinção entre Taxa e Preço Público

Gabarito: letra C. A taxa é tributo vinculado, compulsório, instituído por lei, decorrente do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis (CF, art. 145, II). As demais alternativas invertem erroneamente as características de taxa e preço público.

A taxa é uma espécie de tributo (receita derivada), de natureza legal e compulsória, enquanto o preço público (tarifa) é receita originária, de natureza contratual e facultativa. O quadro abaixo resume as diferenças:

Característica

Taxa

Preço Público

Natureza

Tributária (receita derivada)

Não tributária (receita originária)

Fundamento

Jus imperii (poder de império)

Contrato

Instituição

Exige lei

Dispensa lei (ato negocial)

Compulsoriedade

Compulsória

Facultativa

Regime jurídico

Direito público

Direito privado

Fato gerador

Exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível

Utilização de serviço público não essencial, delegável

Constituição Federal (art. 145, II):

Art. 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o preço público é fundado no jus imperii, compulsório e instituído por lei. Na verdade, essas são características da taxa. O preço público tem natureza contratual, é facultativo e não exige lei para sua criação (embora a lei possa autorizar). Portanto, a alternativa inverte os conceitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a taxa não é compulsória como o preço público e tem natureza contratual. O correto é o oposto: a taxa é compulsória e de natureza legal (tributária); o preço público é facultativo e contratual. A alternativa troca os atributos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve a taxa como prestação pecuniária imposta legalmente pelo Estado em razão de serviços públicos prestados aos administrados. Essa definição está em linha com o art. 145, II da CF, que prevê a taxa para serviços específicos e divisíveis. Embora omita o poder de polícia, o enunciado não se restringe a ele, e a alternativa é correta como afirmação geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui ao preço público a hipótese de incidência própria da taxa: exercício do poder de polícia ou utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Na verdade, o preço público decorre de serviços não essenciais, prestados em regime de direito privado, sem compulsoriedade. A descrição cabe à taxa.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a clássica confusão entre taxa e preço público. Em provas, lembre-se: taxa é tributo (receita derivada, compulsória, legal); preço público é receita originária (contratual, facultativa). Decore o art. 145, II e a distinção doutrinária.

MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual
Tributos instituídos por Lei Complementar

Gabarito: letra C.

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