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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — Itame 2024

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg319803
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Mozarlândia - GO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos, Obras e Posturas
A respeito das incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de Lançamento e do Auto de infração:
  1. Anão há consequência alguma sobre a validade do documento, bastando somente a caracterização da infração.
  2. Bsempre os tornam nulos, independentemente dos elementos presentes.
  3. Cnão os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
  4. Dnão afetam sua validade, desde que a infração seja reconhecida pelo autuado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incorreções no Auto de Infração e Notificação de Lançamento

Gabarito: letra C. As incorreções, omissões ou inexatidões do auto de infração ou notificação de lançamento não os tornam nulos quando contêm elementos suficientes para determinar o crédito tributário, caracterizar a infração e identificar o autuado, conforme o Art. 27, §2º do Regulamento em questão (norma que reproduz o princípio geral do Direito Tributário).

A banca testa o conhecimento da regra que relativiza a nulidade dos atos de lançamento: vícios formais só acarretam nulidade se impedirem a ciência inequívoca da infração e do infrator. O dispositivo é claro:

Art. 27, §2º (Regulamento):

"As incorreções ou as omissões do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator."

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Consequência das incorreções

Nenhuma consequência sobre a validade

Nulidade automática e absoluta

Não gera nulidade se houver elementos suficientes

Não afeta a validade

Condição para validade

Basta a caracterização da infração

Independente dos elementos presentes

Elementos suficientes para determinar crédito, infração e identificar autuado

Reconhecimento da infração pelo autuado

Compatibilidade com Art. 27, §2º

Contraria (ausência de elementos pode gerar nulidade)

Contraria (nulidade não é automática)

Fiel ao dispositivo legal

Contraria (validade depende do conteúdo, não de confissão)

Vícios no Auto de Infração
  • 1Regra geral
    • Nulidade se faltam elementos essenciais
  • 2Exceção (§2º)
    • Válido se constam elementos suficientes
      • Determinar o crédito tributário
      • Caracterizar a infração
      • Identificar o autuado
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "não há consequência alguma" e que basta a caracterização da infração. Isso contraria o §2º, pois a ausência de elementos essenciais pode sim gerar nulidade. A regra não é de indiferença, mas de condição: a validade depende da suficiência informacional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "sempre" tornam o documento nulo. É o oposto: a nulidade não é automática; se houver elementos suficientes, o ato é válido. A regra é de exceção à nulidade, não de nulidade automática.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o §2º: as incorreções não geram nulidade quando constam elementos para determinar o crédito, caracterizar a infração e identificar o autuado. A alternativa é fiel ao texto legal, incluindo todos os requisitos (determinação do crédito, infração e identificação).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a validade ao reconhecimento da infração pelo autuado. O §2º não menciona essa condição; a validade depende do conteúdo do auto, não da confissão do autuado. O reconhecimento é irrelevante para a validade formal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a dicotomia "nunca nulo" (A) × "sempre nulo" (B), enquanto a regra verdadeira é ponderada: a nulidade depende da presença de elementos essenciais. O candidato deve lembrar que a lei privilegia o conteúdo sobre a forma, em linha com o princípio da instrumentalidade das formas.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra C.

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