Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — Itame 2024
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg320680
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Professor Jamil - GO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Segundo o Código Tributário de Professor Jamil, compete privativamente a autoridade administrativa o lançamento do crédito tributário. De acordo com o art. 36, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude da seguinte situação:
Asolicitação do contribuinte e decisão judicial.
Bimpugnação do sujeito passivo, decisão judicial, e recurso de ofício
Cimpugnação do sujeito passivo, recurso de ofício, e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
Dpedido de revisão do contribuinte e determinação do Ministério Público.
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GabaritoC — impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício, e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
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Mutabilidade do Lançamento Tributário (CTN, art. 145)
Gabarito: Letra C. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado nas três hipóteses do art. 145 do CTN: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa (nos casos do art. 149). A alternativa C reproduz exatamente esse rol.
O enunciado cobra a literalidade do dispositivo. Vejamos:
Art. 145CTN
Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I — impugnação do sujeito passivo;
II — recurso de ofício;
III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Portanto, qualquer outra situação (decisão judicial, solicitação do contribuinte, determinação do MP, pedido de revisão) não autoriza a alteração, salvo aquelas previstas no art. 149 (iniciativa de ofício).
Alteração do lançamento (art. 145 CTN)
1Hipóteses legais
Impugnação do sujeito passivo
Recurso de ofício
Iniciativa de ofício (art. 149)
2Não autorizam
Solicitação do contribuinte
Decisão judicial
Pedido de revisão
Determinação do MP
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "solicitação do contribuinte" e "decisão judicial". A solicitação do contribuinte não é causa de alteração; o contribuinte pode impugnar (art. 145, I), mas mera solicitação não se confunde com impugnação. Decisão judicial também não está no rol – a alteração judicial decorre de impugnação ou ação judicial, mas o art. 145 trata de alteração administrativa; a decisão judicial pode anular o lançamento, mas não é hipótese de alteração pela autoridade administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz "impugnação do sujeito passivo", "decisão judicial" e "recurso de ofício". Faltou "iniciativa de ofício" e inseriu indevidamente "decisão judicial". O rol é taxativo; decisão judicial não consta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente os três incisos do art. 145: impugnação, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa (esta nos casos do art. 149).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta "pedido de revisão do contribuinte" (que não é causa legal) e "determinação do Ministério Público" (também não prevista). O MP não tem competência para determinar alteração de lançamento; eventual atuação seria por meio de ação judicial.