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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — Itame 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg320680
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Professor Jamil - GO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Segundo o Código Tributário de Professor Jamil, compete privativamente a autoridade administrativa o lançamento do crédito tributário. De acordo com o art. 36, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude da seguinte situação:
  1. Asolicitação do contribuinte e decisão judicial.
  2. Bimpugnação do sujeito passivo, decisão judicial, e recurso de ofício
  3. Cimpugnação do sujeito passivo, recurso de ofício, e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
  4. Dpedido de revisão do contribuinte e determinação do Ministério Público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício, e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mutabilidade do Lançamento Tributário (CTN, art. 145)

Gabarito: Letra C. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado nas três hipóteses do art. 145 do CTN: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa (nos casos do art. 149). A alternativa C reproduz exatamente esse rol.

O enunciado cobra a literalidade do dispositivo. Vejamos:

Art. 145CTN

Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Portanto, qualquer outra situação (decisão judicial, solicitação do contribuinte, determinação do MP, pedido de revisão) não autoriza a alteração, salvo aquelas previstas no art. 149 (iniciativa de ofício).

Alteração do lançamento (art. 145 CTN)
  • 1Hipóteses legais
    • Impugnação do sujeito passivo
    • Recurso de ofício
    • Iniciativa de ofício (art. 149)
  • 2Não autorizam
    • Solicitação do contribuinte
    • Decisão judicial
    • Pedido de revisão
    • Determinação do MP
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui "solicitação do contribuinte" e "decisão judicial". A solicitação do contribuinte não é causa de alteração; o contribuinte pode impugnar (art. 145, I), mas mera solicitação não se confunde com impugnação. Decisão judicial também não está no rol – a alteração judicial decorre de impugnação ou ação judicial, mas o art. 145 trata de alteração administrativa; a decisão judicial pode anular o lançamento, mas não é hipótese de alteração pela autoridade administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Traz "impugnação do sujeito passivo", "decisão judicial" e "recurso de ofício". Faltou "iniciativa de ofício" e inseriu indevidamente "decisão judicial". O rol é taxativo; decisão judicial não consta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente os três incisos do art. 145: impugnação, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa (esta nos casos do art. 149).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apresenta "pedido de revisão do contribuinte" (que não é causa legal) e "determinação do Ministério Público" (também não prevista). O MP não tem competência para determinar alteração de lançamento; eventual atuação seria por meio de ação judicial.

Gabarito: Letra C.

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