Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita 2024
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
qg323671
Banca
LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita
Órgão
Prefeitura de Turilândia - MA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Sobre a constituição, suspensão e extinção de crédito tributária é correto afirmar:
AO lançamento tributário não poderá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
BO lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado em virtude de ofício da autoridade administrativa.
CO parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
DA remissão não extingue o crédito tributário.
EO parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
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GabaritoE — O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
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Constituição, Suspensão e Extinção do Crédito Tributário
Gabarito: letra E. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e é concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. As demais alternativas contrariam dispositivos do CTN: a alternativa A nega a possibilidade de revisão de ofício prevista no art. 149, IV; a B restringe indevidamente os casos de alteração do lançamento; a C afirma que o parcelamento não suspende, quando o art. 151, VI o inclui; a D nega que a remissão extingue o crédito, contrariando o art. 156, IV.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sentido em várias alternativas. Na A, o candidato pode ler "não poderá" e achar correto, mas o CTN diz exatamente o oposto. Na B, a palavra "somente" restringe um rol que é mais amplo. Na C e D, nega-se o que a lei afirma expressamente. Fique atento: sempre confira a redação literal do CTN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento não poderá ser efetuado e revisto de ofício quando houver falsidade, erro ou omissão na declaração. O CTN determina justamente o contrário:
Art. 149CTN
CTN, art. 149, IV: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória."
Logo, a autoridade pode revisar de ofício nessa hipótese. A alternativa inverte o permissivo, tornando-a incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o lançamento regularmente notificado somente pode ser alterado em virtude de ofício da administração. O CTN é taxativo:
Art. 145CTN
CTN, art. 145: "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
Portanto, existem três formas de alteração, não apenas o ofício. A alternativa é falsa ao restringir indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Contraria o art. 151 do CTN:
Art. 151CTN
CTN, art. 151: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento."
O parcelamento está expressamente listado como causa de suspensão. Logo, a alternativa C é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a remissão não extingue o crédito tributário. O CTN dispõe o oposto:
Art. 156CTN
CTN, art. 156: "Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão."
A remissão (perdão do crédito já lançado) é uma das formas de extinção. Alternativa D incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. Essa é a regra geral do parcelamento no CTN: cada ente federativo deve editar lei própria disciplinando o parcelamento de seus créditos. A doutrina e a jurisprudência consolidam que o parcelamento depende de lei específica, conforme exige o princípio da legalidade tributária. Assim, a alternativa E está correta.
Conclusão: A única alternativa que não contraria o CTN é a letra E.