Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Definições
Gabarito: letra B. O enunciado transcreve a definição legal de "dado pessoal sensível", prevista no art. 5º, inciso II, da Lei 13.709/2018 (LGPD). As demais alternativas referem-se a conceitos distintos: dado anonimizado (art. 5º, III), banco de dados (art. 5º, IV) e titular (art. 5º, V).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O dado anonimizado é aquele que não permite a identificação do titular (art. 5º, III), enquanto o enunciado descreve justamente dados que podem identificar a pessoa por suas características sensíveis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição legal é exata:
Art. 5LGPD
Art. 5º — Para os fins desta Lei, considera-se:
II — dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Portanto, o conceito se encaixa perfeitamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Banco de dados é o conjunto estruturado de dados pessoais (art. 5º, IV), não a categoria dos dados descritos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Titular é a pessoa natural a quem os dados se referem (art. 5º, V); não é a classificação do dado em si.
Gabarito: letra B