Taxa de Coleta de Lixo — Fato Gerador e Abrangência
Gabarito: letra B — as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras (V) e a 3 é falsa (F), conforme o CTN e a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 19).
A questão trata da taxa de coleta de lixo, tributo da espécie taxa, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, nos termos do art. 77 do CTN. O STF, na Súmula Vinculante 19, consolidou que a taxa cobrada exclusivamente pelos serviços de coleta, remoção e destinação de lixo é constitucional.
Primeira afirmativa — ✅ Verdadeira
Descreve corretamente o âmbito do serviço de coleta de lixo: inclui resíduos sólidos e pastosos acondicionáveis em sacos plásticos, excluídos aqueles que exigem transporte específico (industriais, comerciais, de saúde etc.). Essa segregação é comum nas legislações municipais e está em linha com a definição de serviço público de coleta domiciliar. A exclusão dos resíduos especiais não descaracteriza a natureza do serviço como específico e divisível.
Segunda afirmativa — ✅ Verdadeira
Reproduz o conceito legal de fato gerador da taxa: utilização efetiva ou potencial do serviço, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O art. 77 do CTN assim define:
CTN, Art. 77: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A Súmula Vinculante 19 do STF confirma a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, desde que cobrada exclusivamente por esse serviço:
Súmula Vinculante 19 do STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Portanto, a descrição do fato gerador está correta.
Terceira afirmativa — ❌ Falsa
Afirma que, se a cooperativa (concessionária) estiver impossibilitada de remover os resíduos, cabe aos munícipes providenciar a retirada. Isso é incorreto, pois o serviço de coleta de lixo é um serviço público compulsório e essencial, remunerado por taxa. A obrigação de prestar o serviço é do Município (ou concessionário); o munícipe não pode ser obrigado a substituir o poder público. Se o serviço não for prestado, o contribuinte pode questionar a cobrança ou exigir a prestação, mas jamais assumir o encargo. Logo, a assertiva é falsa.
Conclusão: Itens 1 e 2 verdadeiros, item 3 falso → alternativa B (V – V – F).