Dação em pagamento de bens imóveis na extinção do crédito tributário
Gabarito: Alternativa A — os itens I, II e III são verdadeiros. A Lei nº 489/2010, ao disciplinar a dação em pagamento de bens imóveis, adotou disposições coerentes com o regime jurídico-tributário: avaliação pelo valor venal apurado pela Administração, revogação do pagamento em caso de evicção e necessidade de renúncia do excedente. O CTN, em seu art. 156, XI, autoriza essa modalidade extintiva, remetendo à lei local a definição das condições.
Item I — ✅ Correto
O recebimento do imóvel pelo valor venal apurado segundo a planta de valores da Administração Tributária é medida usual, garantindo que o bem seja avaliado de forma oficial e objetiva para quitação do crédito. Não há ilegalidade nesse critério.
Item II — ✅ Correto
A evicção (perda da propriedade por decisão judicial ou direito de terceiro) desfaz a dação em pagamento, pois o credor não adquire o bem de forma definitiva. É consequência lógica que o crédito tributário seja restabelecido, revivendo a obrigação original. Essa previsão é comum em contratos e na legislação civil, e aqui é aplicada ao âmbito tributário.
Item III — ✅ Correto
Quando o valor do imóvel supera o montante devido, a aceitação do bem depende de o interessado (contribuinte) renunciar expressamente ao excedente. Isso evita que a Administração seja obrigada a devolver a diferença, simplificando a operação. É condição razoável e prevista em diversos ordenamentos.
Conclusão: Todos os itens estão de acordo com o que usualmente se estabelece em leis que regulamentam a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de crédito tributário. O gabarito oficial confirma a veracidade dos três.
Gabarito: Alternativa A