Análise dos dispositivos da Lei Municipal 164/1998
Gabarito: alternativa A – apenas o art. 78 está correto. O art. 78 define corretamente a substituição tributária, mantendo a solidariedade do contribuinte original, em consonância com o CTN. Já o §1º e o §2º violam o princípio da legalidade tributária, pois tentam delegar ao fisco e ao Prefeito a definição de contribuinte e responsabilidades, o que é reservado à lei.
A questão exige avaliar cada dispositivo à luz dos princípios constitucionais tributários e do CTN, mesmo sem transcrição literal destes no enunciado.
Art. 78 — ✅ Correto
O dispositivo estabelece o tomador de serviços como substituto tributário dos prestadores não cadastrados ou de outra localidade, mantendo estes últimos como solidários até a quitação. Isso é compatível com o CTN (art. 128), que permite a atribuição de responsabilidade a terceiros sem excluir a solidariedade do contribuinte. A redação é juridicamente válida.
§ 1º — ❌ Incorreto
"A pessoa jurídica passará, a critério do fisco, à condição de contribuinte, incluindo a responsabilidade do mesmo no que se refere à multa e aos acréscimos legais." O erro está em permitir que o fisco, por ato discricionário, transforme o substituto em contribuinte. A definição de contribuinte decorre diretamente da lei, não de critério administrativo (CTN, art. 121). Além disso, a responsabilidade por multas e acréscimos legais deve estar prevista em lei, não sujeita a conveniência do fisco. Viola o princípio da legalidade (CF, art. 150, I; CTN, art. 97).
§ 2º — ❌ Incorreto
"A condição da constituição estabelecida no parágrafo anterior poderá ser através do Ato Normativo do Prefeito, de acordo com às necessidades da Fazenda Pública." Aqui se pretende que o Prefeito, por ato normativo (decreto, instrução), estabeleça a "condição da constituição" – ou seja, defina quando e como o tomador se torna contribuinte. Isso é inadmissível: a criação de obrigações tributárias e a definição de sujeitos passivos são matérias reservadas à lei em sentido formal (CF, art. 150, I; CTN, art. 97, II e III). Um ato do Executivo não pode suprir a falta de lei, sob pena de ofensa à legalidade estrita.
Conclusão: Apenas o art. 78 está de acordo com o ordenamento jurídico; os parágrafos são inválidos por violarem o princípio da legalidade. Logo, a alternativa A é a correta (apenas art. 78).