Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º, CF/88)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz o inciso II do art. 5º da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". As demais alternativas distorcem ou contrariam dispositivo constitucional expresso.
A questão exige conhecimento literal do art. 5º da CF/88, especialmente dos incisos que versam sobre liberdade de pensamento, expressão, associação e dissolução de associações. O texto constitucional é claro e não admite as exceções ou inversões propostas nas alternativas B, C, D e E.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 5º, II, da CF/88:
Art. 5, IICF/88
II — "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
A alternativa está correta e é a única que coincide com o direito fundamental previsto na Constituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a manifestação do pensamento é livre e que o anonimato é protegido. O art. 5º, IV, dispõe exatamente o contrário:
Art. 5, IVCF/88
IV — "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato."
O erro é de inversão: a CF veda o anonimato, não o protege. O candidato deve atentar para o termo "vedado", que é oposto a "protegido".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação está sujeita a "censura" e "licença". O art. 5º, IX, afirma a independência total:
Art. 5, IXCF/88
IX — "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença."
A alternativa troca "independentemente" por "observada", invertendo completamente o sentido constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui a associação de caráter paramilitar como lícita. O art. 5º, XVII, veda expressamente:
Art. 5, XVIICF/88
XVII — "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar."
A palavra "inclusive" na alternativa sugere que a associação paramilitar está abrangida, quando, na verdade, é proibida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispõe que associações podem ser dissolvidas ou suspensas por decisão judicial independentemente do trânsito em julgado. O art. 5º, XIX, exige trânsito em julgado para a dissolução:
Art. 5, XIXCF/88
XIX — "as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado."
A alternativa ignora a exigência de trânsito em julgado para a dissolução, tornando-a incorreta. A suspensão, por sua vez, não exige trânsito em julgado, mas a alternativa generaliza "independente do trânsito em julgado" para ambas as situações, o que é falso quanto à dissolução.
Gabarito: letra A. Apenas a alternativa A reproduz literalmente um direito fundamental do art. 5º da CF/88 (inciso II – princípio da legalidade).