Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — NUCEPE 2024
Direito Penal›Crimes contra a vida
Código
qg332002
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Quanto aos crimes contra a vida e prericlitação da vida ou da saúde, com base no Código Penal Brasileiro e suas disposições, marque a alternativa INCORRETA.
ANo delito de Homicídio, há caso de redução de pena, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
BÉ considerado qualificado o Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos.
CA pena do crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é aumentada até o dobro, se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
DNo crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, aplica-se a pena em dobro, se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
EÉ considerado crime de perigo de contágio de moléstia grave: expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
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GabaritoE — É considerado crime de perigo de contágio de moléstia grave: expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
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Crimes contra a vida e periclitação da vida ou da saúde
Gabarito: alternativa E. A alternativa incorreta é a que denomina o crime do art. 130 como "perigo de contágio de moléstia grave", quando, na verdade, o tipo penal do art. 130 tutela o perigo de contágio de moléstia venérea (DST). O crime de perigo de contágio de moléstia grave está previsto no art. 131 do CP, com elementos distintos.
A questão cobra a literalidade dos dispositivos do Código Penal sobre homicídio (art. 121), induzimento/instigação/auxílio ao suicídio ou automutilação (art. 122) e perigo de contágio venéreo (art. 130). A banca testa o conhecimento das rubricas e a distinção entre crimes de perigo de contágio.
Alternativa A — ✅ Correta
O art. 121, §1º prevê a hipótese de diminuição de pena (privilegiadora) no homicídio: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço." Redação exata da alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta
O homicídio contra menor de 14 anos é qualificado. O art. 121, §2º, inciso IX, com redação dada pela Lei 13.142/2015, estabelece que é homicídio qualificado se cometido "contra menor de 14 (quatorze) anos". A alternativa usa o termo "considerado qualificado", o que está correto.
Alternativa C — ✅ Correta
Art. 122, §4º: "A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real." A alternativa transcreve corretamente a causa de aumento.
Alternativa D — ✅ Correta
Art. 122, §5º: "Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável." A alternativa está em conformidade com o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve a conduta do art. 130 do CP: "Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado". No entanto, o nomen iuris desse crime é "Perigo de contágio de moléstia venérea" (rubrica marginal do art. 130). Já o crime de "Perigo de contágio de moléstia grave" está tipificado no art. 131 do CP, que exige dolo específico de transmitir a moléstia e prática de ato capaz de produzir o contágio. Portanto, a alternativa erroneamente rotula o crime do art. 130 como "de perigo de contágio de moléstia grave" — erro de rubrica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a rubrica do art. 130 (perigo de contágio venéreo) pela do art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave). O aluno que decora apenas a conduta, sem atentar ao nome legal do crime, cai facilmente. Lembre-se: art. 130 = DST (moléstia venérea); art. 131 = moléstia grave (ex.: tuberculose, hepatite).