Questão de Direito Penal — Tipicidade — NUCEPE 2024
Direito Penal›Tipicidade
Código
qg332006
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Sobre o tema da ilicitude e de acordo com o Código Penal Brasileiro e suas disposições, analise a questão e marque a alternativa CORRETA.José, por engano, pega a mala na esteira do aeroporto, levando-a para casa. Após descobrir que a mala que havia pego não era a sua, volta para o aeroporto e a devolve. Considerando que José é professor de Direito Penal na Universidade Estadual do Piauí, ele cometeu crime?
ASim, furto culposo.
BNão, em virtude de erro de tipo.
CNão, em virtude de erro de proibição.
DNão, em virtude de erro na execução.
ENão, em virtude de causa excludente da punibilidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Não, em virtude de erro de tipo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Erro de Tipo e Exclusão do Dolo
Gabarito: alternativa B. José não cometeu crime porque agiu em erro de tipo: acreditava que a mala era sua, inexistindo dolo de subtrair coisa alheia. O erro de tipo exclui o dolo (art. 20, CP), e como o furto não admite modalidade culposa, o fato é atípico.
A banca testa a distinção entre erro de tipo (que recai sobre elementares do fato) e erro de proibição (que recai sobre a ilicitude da conduta). No caso concreto, José sabia que pegar mala alheia é ilícito, mas ignorava que a mala era alheia – erro de tipo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz a confundir erro de tipo (alternativa B) com erro de proibição (alternativa C). No erro de tipo, o agente desconhece um dado da realidade (a mala é de outro); no erro de proibição, ele conhece o fato mas ignora que é proibido. José nunca pensou estar cometendo ilícito quanto à posse da mala – erro de tipo. Decore: erro de tipo → exclui o dolo; erro de proibição → exclui a culpabilidade.
Erro no CP (arts. 20-21): Erro de tipo (art. 20) (Recai sobre elementar do fato, Exclui o dolo, Admite culpa se prevista); Erro de proibição (art. 21) (Recai sobre ilicitude, Exclui culpabilidade, Evitável: reduz pena, Inevitável: isenta); Erro na execução (art. 73) (Aberratio ictus, Atinge pessoa diversa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O furto culposo não existe no ordenamento brasileiro. O crime de furto (art. 155, CP) exige dolo – a intenção de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Se não há dolo, o fato é atípico. A simples devolução posterior não gera crime culposo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O erro de tipo, definido no art. 20 do Código Penal, exclui o dolo. Veja a literalidade:
Art. 20CP
Código Penal, Art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
José errou sobre um elemento essencial do furto: a coisa ser alheia. Como o furto não tem forma culposa, não há crime. A devolução espontânea, embora eticamente relevante, não é necessária para a conclusão – o fato já era atípico desde o início.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro de proibição (art. 21, CP) ocorre quando o agente sabe o que faz, mas desconhece que a conduta é ilícita. No caso, José sabia que pegar mala alheia é proibido – tanto que, ao perceber o engano, devolveu-a. Portanto, a hipótese é de erro de tipo, não de proibição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro na execução (aberratio ictus, art. 73, CP) ocorre quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Aqui não há erro no polo passivo nem desvio na execução; há simples engano sobre o objeto material (a mala).
Alternativa E — ❌ Incorreta
As causas excludentes da punibilidade (ex.: pagamento de tributo antes do recebimento da denúncia, perdão judicial) não se aplicam. O erro de tipo exclui o próprio fato típico, e não apenas a punibilidade. A hipótese é de atipicidade, não de extinção de punibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar rapidamente: pergunte-se “o agente sabia que a conduta era errada?”. Se sim, mas se enganou sobre um fato, é erro de tipo. Se não sabia que era errada, é erro de proibição. No caso, José sabia que pegar mala alheia é errado – erro de tipo.
Instituto
O que o agente desconhece?
Efeito
Exemplo do caso
Erro de tipo (art. 20, CP)
Elemento do fato (a mala é de outro)
Exclui o dolo; se inevitável, isenta de pena; se evitável, pune como culposo (se houver previsão)
José não sabia que a mala era alheia → exclui dolo do furto
Erro de proibição (art. 21, CP)
Ilicitude do fato (achar que é permitido pegar mala alheia)
Exclui a culpabilidade; se inevitável, isenta; se evitável, reduz pena
José sabia que é proibido pegar mala alheia → não se aplica