Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — OBJETIVA 2024
- Código
- qg335364
- Banca
- OBJETIVA
- Órgão
- Prefeitura de Guaraniaçu - PR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal
- AC - C - E.
- BE - E - C.
- CC - E - E.
- DE - C - C.
GabaritoC — C - E - E.
Gabarito: alternativa C (sequência C – E – E). A primeira afirmativa está correta (pagamento por um dos devedores solidários aproveita aos demais – art. 275 CC). A segunda está errada: a remissão pessoal a um devedor não extingue a solidariedade dos demais pelo saldo, que subsiste (art. 276 CC e art. 125, II, CTN). A terceira está errada: as regras de interrupção da prescrição não se aplicam à decadência (art. 207 CC).
A questão cobra os efeitos específicos da solidariedade passiva, previstos nos arts. 275 a 277 do Código Civil, e a distinção entre prescrição e decadência. Vamos analisar cada afirmativa.
O pagamento feito por um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação a todos os demais perante o credor. É o efeito fundamental da solidariedade passiva.
Código Civil (art. 275):
Art. 275 — "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."
Assim, a afirmativa está correta.
A afirmativa diz que, na remissão pessoal a um dos devedores, "inexistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo". Isso é o oposto do que determina a lei: a solidariedade subsiste para os demais devedores pelo saldo remanescente.
Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
Código Civil (art. 276):
Art. 276 — Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
A banca trocou o termo "subsistindo" por "inexistindo". Portanto, a afirmativa está errada.
A interrupção é instituto próprio da prescrição, não se aplicando à decadência, salvo disposição legal em contrário.
Art. 207 — Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Logo, a afirmativa que pretende aplicar a interrupção da decadência aos codevedores é falsa.
Dois pontos de armadilha. (1) Na segunda afirmativa, a banca inverte o verbo: a lei diz que a solidariedade "subsiste" (permanece), mas a afirmativa escreve "inexistindo". (2) Na terceira, confunde decadência com prescrição: o candidato pode lembrar que a interrupção da prescrição aproveita ou prejudica os codevedores (art. 204, §1º, CC), mas isso não vale para a decadência.
Decore o art. 207 CC: as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição não se aplicam à decadência. E para a remissão pessoal, grave: a solidariedade subsiste pelo saldo; jamais se extingue.
Conclusão: A sequência correta é C (I) – E (II) – E (III), que corresponde à alternativa C.
Gabarito: letra C (C – E – E).
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