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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — OBJETIVA 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg336440
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Maripá - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Em se tratando de responsabilidade tributária, são pessoalmente responsáveis:I. O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.II. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.III. O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.Está CORRETO o que se afirma:
  1. AApenas no item I.
  2. BApenas no item II.
  3. CApenas nos itens I e III.
  4. DEm todos os itens.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas no item I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária dos sucessores (CTN, art. 131)

Gabarito: letra A (apenas o item I). A questão cobra a literalidade do art. 131 do CTN, que elenca os casos de responsabilidade pessoal. O único item correto é o I, que reproduz exatamente a redação do inciso I. Os itens II e III invertem as datas: o item II troca "partilha ou adjudicação" por "abertura da sucessão", e o item III faz o oposto.

Item

Afirmação do Enunciado

Previsão Legal (CTN, art. 131)

Correto?

Erro (se houver)

I

O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

I – "o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos"

✅ Sim

II

O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

II – "o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação"

❌ Não

Marco temporal: afirma "abertura da sucessão"; lei exige "partilha ou adjudicação".

III

O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.

III – "o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão"

❌ Não

Marco temporal: afirma "partilha ou adjudicação"; lei exige "abertura da sucessão".

1I. Adquirente/remitente
Pelos tributos dos bens
Correto (literal)
2II. Sucessor/cônjuge meeiro
Até a partilha/adjudicação
Item troca por "abertura"
3III. Espólio
Até a abertura da sucessão
Item troca por "partilha"
Responsabilidade pessoal (art. 131 CTN)
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Responsabilidade pessoal (art. 131 CTN): I. Adquirente/remitente (Pelos tributos dos bens, Correto (literal)); II. Sucessor/cônjuge meeiro (Até a partilha/adjudicação, Item troca por "abertura"); III. Espólio (Até a abertura da sucessão, Item troca por "partilha")

Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO

Art. 131CTN

"I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos"

A redação do item é idêntica à lei. Portanto, o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos dos bens adquiridos ou remidos.

Item II — ❌ Incorreto

Art. 131CTN

"II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação"

O item II afirma que a responsabilidade alcança os tributos devidos "até a data da abertura da sucessão". A lei, porém, fixa o marco na partilha ou adjudicação. A troca de datas torna o item incorreto. O restante (limitação ao quinhão) está correto, mas o erro no prazo invalida a assertiva.

Item III — ❌ Incorreto

Art. 131CTN

"III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão"

O item III diz que o espólio responde pelos tributos devidos "até a data da partilha ou adjudicação". O correto é "até a data da abertura da sucessão". Novamente, a inversão das datas derruba o item.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as duas datas do art. 131, II e III. No II a lei fala em "partilha ou adjudicação" (marco mais amplo); no III fala em "abertura da sucessão" (marco inicial). O candidato que decora solto pode confundir. Memorize: sucessor/responsável → até a partilha; espólio → até a abertura da sucessão.

Conclusão: Apenas o item I está de acordo com o CTN. Alternativa correta: A.

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