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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — OBJETIVA 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg336444
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Maripá - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
A imunidade tributária consiste em uma “não incidência constitucional”, ou seja, é quando o ente federativo é competente para cobrar um tributo, mas uma norma constitucional o impede de exercer a competência tributária em dada situação concreta, pois dispensa o contribuinte de seu pagamento. Desse modo, a Constituição Federal, em seu Art. 150, VI, a, menciona que os entes federativos não podem cobrar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Tal imunidade é conhecida como:
  1. AImunidade tributária religiosa.
  2. BImunidade tributária recíproca.
  3. CImunidade tributária condicional (não autoaplicável).
  4. DImunidade tributária cultural.
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GabaritoB — Imunidade tributária recíproca.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária recíproca

Gabarito: letra B. A imunidade que impede os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) de cobrarem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros é denominada imunidade tributária recíproca, conforme previsto no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Trata-se de uma vedação absoluta ao exercício da competência tributária, decorrente do princípio federativo e da isonomia entre os entes.

1Recíproca (alínea "a")
Entes federativos entre si
Impostos: patrimônio, renda, serviços
Princípio federativo e isonomia
Autoaplicável
2Religiosa (alínea "b")
Templos de qualquer culto
3Cultural (alínea "e")
Livros, jornais, periódicos
Imunidades tributárias (art. 150, VI)
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Imunidades tributárias (art. 150, VI): Recíproca (alínea "a") (Entes federativos entre si, Impostos: patrimônio, renda, serviços, Princípio federativo e isonomia, Autoaplicável); Religiosa (alínea "b") (Templos de qualquer culto); Cultural (alínea "e") (Livros, jornais, periódicos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade tributária religiosa (art. 150, VI, "b") protege templos de qualquer culto, não os entes federativos entre si. A descrição do enunciado refere-se à imunidade recíproca.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o conceito: a imunidade recíproca impede a tributação de um ente federativo por outro, abrangendo impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não existe imunidade tributária "condicional" ou "não autoaplicável" com esse nome. As imunidades podem ser condicionadas (exigem lei complementar para regular), mas a recíproca é autoaplicável e não se enquadra nessa denominação genérica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imunidade tributária cultural (art. 150, VI, "e") abrange livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Não se confunde com a imunidade entre entes federativos.

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