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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — OBJETIVA 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg336450
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Maripá - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Em relação às obrigações tributárias acessórias, assinalar a alternativa CORRETA.
  1. AInterpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  2. BSujeito ativo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto.
  3. CA exclusão do crédito tributário exclui as obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
  4. DA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou a penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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GabaritoA — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigações Tributárias Acessórias (CTN, arts. 111, 113, 122, 175)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 111, III, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação que dispõe sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam dispositivos expressos do CTN.

A questão exige o conhecimento da distinção entre obrigação principal e acessória, dos respectivos sujeitos e do regime de interpretação aplicável. Vamos analisar cada alternativa com base no CTN (Lei nº 5.172/1966).

Art. 111, §1CTN

Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 122 — Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 175 — Excluem o crédito tributário:

I — a isenção;

II — a anistia. Parágrafo único — A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Alternativa

Dispositivo do CTN

Conceito Central

Correto?

Justificativa

A

Art. 111, III

Interpretação literal para dispensa de obrigações acessórias

✅ Sim

Reproduz literalmente o art. 111, III, do CTN.

B

Art. 122

Sujeito passivo da obrigação acessória

❌ Não

O art. 122 define o sujeito passivo (e não ativo) como a pessoa obrigada às prestações.

C

Art. 175, parágrafo único

Exclusão do crédito tributário e obrigações acessórias

❌ Não

A exclusão do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou consequentes.

D

Art. 113, §1º e §2º

Objeto e surgimento da obrigação acessória

❌ Não

A obrigação acessória decorre da legislação e tem por objeto prestações positivas/negativas (não pagamento de tributo ou penalidade). O pagamento é objeto da obrigação principal.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está em conformidade com o art. 111, III, do CTN, que expressamente determina a interpretação literal para as normas que tratam da dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Trata-se de uma exceção ao princípio geral de que a lei tributária admite interpretação ampla (lógico-sistemática, teleológica etc.), aplicando-se restritivamente em situações que envolvem benefícios ou exclusões.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O enunciado troca os sujeitos. O sujeito ativo da obrigação tributária (seja principal ou acessória) é o credor, ou seja, a pessoa jurídica de direito público titular do direito de exigir o cumprimento (União, Estados, DF, Municípios). O sujeito passivo (contribuinte ou responsável) é quem está obrigado às prestações. O art. 122 do CTN é claro: "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto". Portanto, a alternativa atribui ao sujeito ativo uma característica que é do sujeito passivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia) não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. É o que determina o parágrafo único do art. 175 do CTN: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes." A banca criou uma exceção inexistente, induzindo a erro o candidato que não conhece a literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve, na verdade, a obrigação principal, e não a acessória. Confira com o art. 113, § 1º, do CTN: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente." Já a obrigação acessória (art. 113, § 2º) decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros, prestar informações). A banca confunde propositadamente os dois institutos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre obrigação principal e acessória, inverte os sujeitos (ativo x passivo) e atribui à exclusão do crédito tributário um efeito liberatório que a lei não confere. A chave é decorar os arts. 111, III; 113, §§ 1º e 2º; 122 e 175, parágrafo único, do CTN.

Gabarito: letra A.

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