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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — OBJETIVA 2024

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
qg336466
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Maripá - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
De acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, o funcionário público que se apropria de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo público que exerce comete o crime de:
  1. AConcussão.
  2. BPeculato.
  3. CExcesso de exação.
  4. DCorrupção passiva.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Peculato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato (art. 312 CP)

Gabarito: letra B. O funcionário público que se apropria de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo pratica o crime de peculato, conforme o art. 312 do Código Penal. A conduta descrita no enunciado coincide exatamente com o tipo penal do caput: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo".

Art. 312CP

Art. 312 — Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

A banca testa a distinção entre os crimes funcionais contra a administração pública. Enquanto o peculato envolve a apropriação ou desvio de bem já sob posse do funcionário em razão do cargo, os demais delitos possuem elementares diversas.

1Peculato (art. 312)
Apropriação (posse prévia)
Desvio (posse prévia)
2Concussão (art. 316)
Exigir vantagem indevida
3Excesso de exação (art. 316, §1º)
Exigir tributo indevido
4Corrupção passiva (art. 317)
Solicitar/receber vantagem
Crimes funcionais (art. 312-327 CP)
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Crimes funcionais (art. 312-327 CP): Peculato (art. 312) (Apropriação (posse prévia), Desvio (posse prévia)); Concussão (art. 316) (Exigir vantagem indevida); Excesso de exação (art. 316, §1º) (Exigir tributo indevido); Corrupção passiva (art. 317) (Solicitar/receber vantagem)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Concussão (art. 316 CP) exige que o funcionário exija vantagem indevida para si ou para outrem. Não há exigência; há apropriação de bem já sob posse. O enunciado não descreve conduta de exigir, mas de se apropriar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Peculato (art. 312 CP) é exatamente o crime de se apropriar de dinheiro, valor ou bem de que tem a posse em razão do cargo. A situação narrada se encaixa perfeitamente no caput do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Excesso de exação (art. 316, § 1º CP) ocorre quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou emprega meio vexatório na cobrança. Não há exigência de tributo nem cobrança indevida; há apropriação de dinheiro já sob sua posse.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Corrupção passiva (art. 317 CP) consiste em solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de vantagem, para si ou para outrem. A conduta é de solicitar/receber vantagem, e não de se apropriar de bem que já se encontra na posse do agente.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar o peculato dos demais crimes funcionais, foque na posse prévia do bem. Se o funcionário já tinha a posse em razão do cargo e se apropria ou desvia, é peculato. Se ele exige vantagem indevida, pode ser concussão ou excesso de exação. Se solicita ou recebe vantagem indevida, é corrupção passiva.

Gabarito: letra B — Peculato.

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