Lançamento de Ofício – Código Tributário Nacional
Gabarito: letra D (todos os itens). O Art. 149 do CTN enumera as hipóteses em que o lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa. Cada item do enunciado corresponde exatamente a um dos incisos desse dispositivo.
Hipótese (Art. 149 CTN) | Item do enunciado | Inciso correspondente |
|---|
Omissão ou inexatidão do obrigado na atividade do art. 150 | I | V |
Ação/omissão do sujeito passivo ou terceiro que gere penalidade | II | VI |
Fraude/falta funcional da autoridade ou omissão de formalidade | III | IX |
Item I — ✅ Correto
Corresponde ao inciso V do Art. 149:
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 149 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
A redação do item é idêntica à do inciso.
Item II — ✅ Correto
Corresponde ao inciso VI do mesmo artigo:
Art. 149CTN
Art. 149 – ... VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Mais uma vez, reprodução fiel.
Item III — ✅ Correto
Corresponde ao inciso IX:
Art. 149CTN
Art. 149 – ... IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
Apesar de o item usar a expressão “formalidade especial” em vez de “formalidade essencial”, a banca considerou o item correto, provavelmente por entender que a variação não altera o sentido ou por se tratar de mero erro de grafia no enunciado. O teor essencial (fraude, falta funcional ou omissão) está presente.
Conclusão: os três itens estão corretos, portanto a alternativa que os abrange todos é a letra D.
Gabarito: letra D