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Questão de Direito Penal — Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 — OBJETIVA 2024

Direito PenalCrimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990
Código
qg338321
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Santa Leopoldina - ES
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Acerca dos tipos de crimes contra a ordem tributária praticados por particulares e funcionários públicos, conforme a Lei nº 8.137/1990, relacionar as colunas e assinalar a sequência correspondente.(1) Praticados por particular.(2) Praticados por funcionário público.( ) Solicitar para si, indiretamente, antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou promessa de vantagem, para deixar de lançar tributo.( ) Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, relativa à venda de mercadoria, efetivamente realizada em desacordo com a legislação.( ) Extraviar livro oficial de que tenha a guarda em razão da função, inutilizando-o parcialmente, acarretando o pagamento inexato de contribuição social.( ) Fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza, em livro exigido pela lei fiscal.
  1. A1 - 2 - 1 - 2.
  2. B2 - 1 - 1 - 2.
  3. C1 - 2 - 2 - 1.
  4. D2 - 1 - 2 - 1.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 2 - 1 - 2 - 1.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a ordem tributária na Lei 8.137/1990

Gabarito: letra D (2 – 1 – 2 – 1). A sequência correta exige distinguir os crimes cometidos por particulares (arts. 1º e 2º) daqueles praticados por funcionários públicos (art. 3º). O gabarito indica que as condutas descritas são, respectivamente, de funcionário público, particular, funcionário público e particular.

A Lei 8.137/1990 divide os crimes contra a ordem tributária em duas seções: a Seção I (arts. 1º e 2º) trata dos crimes praticados por particulares; a Seção II (art. 3º) trata dos crimes praticados por funcionários públicos. A chave para a classificação está no vínculo funcional do agente e na natureza da conduta (se relacionada ao exercício da função pública).

1ª conduta: Solicitar para si, indiretamente, antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou promessa de vantagem, para deixar de lançar tributo.

Classificação: (2) Funcionário público. Essa conduta está tipificada no art. 3º da Lei 8.137/1990, que criminaliza a solicitação ou recebimento de vantagem indevida por funcionário público para deixar de lançar ou cobrar tributo. A menção a "antes de iniciar seu exercício" não descaracteriza o sujeito ativo, pois o crime é em razão da função pública (conduta preparatória ou promessa). Trata-se de crime próprio de funcionário público.

2ª conduta: Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, relativa à venda de mercadoria, efetivamente realizada em desacordo com a legislação.

Classificação: (1) Particular. A obrigação de emitir nota fiscal é do contribuinte (particular) que realiza a operação. O descumprimento configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º ou art. 2º da Lei 8.137/1990 (dependendo da forma de fraude). A conduta é típica de particular, pois o sujeito ativo é o próprio obrigado tributário.

3ª conduta: Extraviar livro oficial de que tenha a guarda em razão da função, inutilizando-o parcialmente, acarretando o pagamento inexato de contribuição social.

Classificação: (2) Funcionário público. O extravio ou inutilização de livro oficial sob guarda do agente em razão da função é crime previsto no art. 3º da Lei 8.137/1990. Somente quem tem a guarda oficial do livro (funcionário público) pode praticar essa conduta, que visa fraudar o pagamento de contribuição social.

4ª conduta: Fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza, em livro exigido pela lei fiscal.

Classificação: (1) Particular. A omissão de operação em livro fiscal para fraudar a fiscalização é conduta típica de particular, prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (suprimir ou reduzir tributo mediante omissão de informação). O sujeito ativo é o contribuinte ou qualquer particular que, dolosamente, omite operação.

Conduta (descrição)

Classificação (1 = Particular / 2 = Funcionário Público)

Fundamento Legal (Lei 8.137/1990)

Sujeito Ativo (característica)

Solicitar para si, indiretamente, antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou promessa de vantagem, para deixar de lançar tributo.

2

Art. 3º

Funcionário público (crime próprio, em razão da função)

Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, relativa à venda de mercadoria, efetivamente realizada em desacordo com a legislação.

1

Art. 1º ou 2º

Particular (contribuinte obrigado à emissão)

Extraviar livro oficial de que tenha a guarda em razão da função, inutilizando-o parcialmente, acarretando o pagamento inexato de contribuição social.

2

Art. 3º

Funcionário público (guarda do livro em razão da função)

Fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza, em livro exigido pela lei fiscal.

1

Art. 1º

Particular (sujeito passivo da obrigação tributária)

PEGA ESSA DICA!

Para identificar rapidamente, lembre-se: condutas que envolvem o exercício da função pública (solicitar vantagem, extraviar livros oficiais) são de funcionário público (art. 3º); condutas que descumprem obrigações tributárias do contribuinte (omitir informações, não emitir nota fiscal) são de particular (arts. 1º e 2º). A banca costuma explorar essa distinção.

Gabarito: letra D.

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