Questão de Direito Penal — Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 — OBJETIVA 2024
Direito Penal›Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990
Código
qg338321
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Santa Leopoldina - ES
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Acerca dos tipos de crimes contra a ordem tributária praticados por particulares e funcionários públicos, conforme a Lei nº 8.137/1990, relacionar as colunas e assinalar a sequência correspondente.(1) Praticados por particular.(2) Praticados por funcionário público.( ) Solicitar para si, indiretamente, antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou promessa de vantagem, para deixar de lançar tributo.( ) Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, relativa à venda de mercadoria, efetivamente realizada em desacordo com a legislação.( ) Extraviar livro oficial de que tenha a guarda em razão da função, inutilizando-o parcialmente, acarretando o pagamento inexato de contribuição social.( ) Fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza, em livro exigido pela lei fiscal.
A1 - 2 - 1 - 2.
B2 - 1 - 1 - 2.
C1 - 2 - 2 - 1.
D2 - 1 - 2 - 1.
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GabaritoD — 2 - 1 - 2 - 1.
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Crimes contra a ordem tributária na Lei 8.137/1990
Gabarito: letra D (2 – 1 – 2 – 1). A sequência correta exige distinguir os crimes cometidos por particulares (arts. 1º e 2º) daqueles praticados por funcionários públicos (art. 3º). O gabarito indica que as condutas descritas são, respectivamente, de funcionário público, particular, funcionário público e particular.
A Lei 8.137/1990 divide os crimes contra a ordem tributária em duas seções: a Seção I (arts. 1º e 2º) trata dos crimes praticados por particulares; a Seção II (art. 3º) trata dos crimes praticados por funcionários públicos. A chave para a classificação está no vínculo funcional do agente e na natureza da conduta (se relacionada ao exercício da função pública).
1ª conduta: Solicitar para si, indiretamente, antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou promessa de vantagem, para deixar de lançar tributo.
Classificação: (2) Funcionário público. Essa conduta está tipificada no art. 3º da Lei 8.137/1990, que criminaliza a solicitação ou recebimento de vantagem indevida por funcionário público para deixar de lançar ou cobrar tributo. A menção a "antes de iniciar seu exercício" não descaracteriza o sujeito ativo, pois o crime é em razão da função pública (conduta preparatória ou promessa). Trata-se de crime próprio de funcionário público.
2ª conduta: Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, relativa à venda de mercadoria, efetivamente realizada em desacordo com a legislação.
Classificação: (1) Particular. A obrigação de emitir nota fiscal é do contribuinte (particular) que realiza a operação. O descumprimento configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º ou art. 2º da Lei 8.137/1990 (dependendo da forma de fraude). A conduta é típica de particular, pois o sujeito ativo é o próprio obrigado tributário.
3ª conduta: Extraviar livro oficial de que tenha a guarda em razão da função, inutilizando-o parcialmente, acarretando o pagamento inexato de contribuição social.
Classificação: (2) Funcionário público. O extravio ou inutilização de livro oficial sob guarda do agente em razão da função é crime previsto no art. 3º da Lei 8.137/1990. Somente quem tem a guarda oficial do livro (funcionário público) pode praticar essa conduta, que visa fraudar o pagamento de contribuição social.
4ª conduta: Fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza, em livro exigido pela lei fiscal.
Classificação: (1) Particular. A omissão de operação em livro fiscal para fraudar a fiscalização é conduta típica de particular, prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (suprimir ou reduzir tributo mediante omissão de informação). O sujeito ativo é o contribuinte ou qualquer particular que, dolosamente, omite operação.
Solicitar para si, indiretamente, antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou promessa de vantagem, para deixar de lançar tributo.
2
Art. 3º
Funcionário público (crime próprio, em razão da função)
Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, relativa à venda de mercadoria, efetivamente realizada em desacordo com a legislação.
1
Art. 1º ou 2º
Particular (contribuinte obrigado à emissão)
Extraviar livro oficial de que tenha a guarda em razão da função, inutilizando-o parcialmente, acarretando o pagamento inexato de contribuição social.
2
Art. 3º
Funcionário público (guarda do livro em razão da função)
Fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza, em livro exigido pela lei fiscal.
1
Art. 1º
Particular (sujeito passivo da obrigação tributária)
PEGA ESSA DICA!
Para identificar rapidamente, lembre-se: condutas que envolvem o exercício da função pública (solicitar vantagem, extraviar livros oficiais) são de funcionário público (art. 3º); condutas que descumprem obrigações tributárias do contribuinte (omitir informações, não emitir nota fiscal) são de particular (arts. 1º e 2º). A banca costuma explorar essa distinção.