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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — OBJETIVA 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg338322
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Santa Leopoldina - ES
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Em relação à obrigação tributária, segundo a Lei nº 5.172/1966 − Código Tributário Nacional, analisar a sentença.A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (1ª parte). A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (2ª parte).A sentença está:
  1. ATotalmente incorreta.
  2. BCorreta somente em sua 1ª parte.
  3. CCorreta somente em sua 2ª parte.
  4. DTotalmente correta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Totalmente incorreta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária no CTN

Gabarito: letra A (totalmente incorreta). A sentença inverte as definições de obrigação principal e acessória previstas no art. 113 do CTN, tornando ambas as partes falsas.

A banca troca os conceitos: a 1ª parte descreve a obrigação principal como se fosse acessória; a 2ª parte descreve a obrigação acessória como se fosse principal. Vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional:

Art. 113, §1CTN

§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Notem que o § 1º define a obrigação principal (surge com fato gerador, objeto pagamento, extinção com crédito), exatamente o que a sentença atribuiu erroneamente à acessória. O § 2º define a obrigação acessória (decorre da legislação, objeto prestações de fazer/não fazer no interesse da fiscalização), que a sentença atribuiu à principal. Logo, ambas as partes estão trocadas.

Parte da Sentença

O que a sentença afirma

O que o CTN (art. 113) define

Correção

1ª parte (sobre "obrigação acessória")

Surge com o fato gerador; objeto = pagamento de tributo/penalidade; extingue-se com o crédito.

Obrigação principal (§ 1º): surge com o fato gerador; objeto = pagamento; extingue-se com o crédito.

Incorreta (inverteu o conceito)

2ª parte (sobre "obrigação principal")

Decorre da legislação; objeto = prestações positivas/negativas no interesse da arrecadação/fiscalização.

Obrigação acessória (§ 2º): decorre da legislação; objeto = prestações de fazer/não fazer no interesse da arrecadação/fiscalização.

Incorreta (inverteu o conceito)

Conclusão

Ambas as partes estão trocadas.

Totalmente incorreta

Obrigação tributária (art. 113 CTN)
  • 1Principal (§1º)
    • Surge com o fato gerador
    • Objeto: pagamento de tributo/penalidade
    • Extingue-se com o crédito
  • 2Acessória (§2º)
    • Decorre da legislação tributária
    • Objeto: prestações positivas/negativas
    • Interesse da arrecadação/fiscalização
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NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu os sujeitos: na 1ª parte, usou “obrigação acessória” mas descreveu a principal; na 2ª, usou “obrigação principal” mas descreveu a acessória. O candidato que não conhece a literalidade do art. 113 pode confundir e achar que a sentença está parcialmente correta. Com a leitura atenta do CTN, a falha salta aos olhos.

Portanto, a sentença está totalmente incorreta, sendo a alternativa A a resposta correta.

Gabarito: letra A.

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