Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — OBJETIVA 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg338322
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Santa Leopoldina - ES
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Em relação à obrigação tributária, segundo a Lei nº 5.172/1966 − Código Tributário Nacional, analisar a sentença.A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (1ª parte). A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (2ª parte).A sentença está:
ATotalmente incorreta.
BCorreta somente em sua 1ª parte.
CCorreta somente em sua 2ª parte.
DTotalmente correta.
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GabaritoA — Totalmente incorreta.
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Obrigação Tributária no CTN
Gabarito: letra A (totalmente incorreta). A sentença inverte as definições de obrigação principal e acessória previstas no art. 113 do CTN, tornando ambas as partes falsas.
A banca troca os conceitos: a 1ª parte descreve a obrigação principal como se fosse acessória; a 2ª parte descreve a obrigação acessória como se fosse principal. Vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 113, §1CTN
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Notem que o § 1º define a obrigação principal (surge com fato gerador, objeto pagamento, extinção com crédito), exatamente o que a sentença atribuiu erroneamente à acessória. O § 2º define a obrigação acessória (decorre da legislação, objeto prestações de fazer/não fazer no interesse da fiscalização), que a sentença atribuiu à principal. Logo, ambas as partes estão trocadas.
Parte da Sentença
O que a sentença afirma
O que o CTN (art. 113) define
Correção
1ª parte (sobre "obrigação acessória")
Surge com o fato gerador; objeto = pagamento de tributo/penalidade; extingue-se com o crédito.
Obrigação principal (§ 1º): surge com o fato gerador; objeto = pagamento; extingue-se com o crédito.
Incorreta (inverteu o conceito)
2ª parte (sobre "obrigação principal")
Decorre da legislação; objeto = prestações positivas/negativas no interesse da arrecadação/fiscalização.
Obrigação acessória (§ 2º): decorre da legislação; objeto = prestações de fazer/não fazer no interesse da arrecadação/fiscalização.
Incorreta (inverteu o conceito)
Conclusão
Ambas as partes estão trocadas.
—
Totalmente incorreta
Obrigação tributária (art. 113 CTN)
1Principal (§1º)
Surge com o fato gerador
Objeto: pagamento de tributo/penalidade
Extingue-se com o crédito
2Acessória (§2º)
Decorre da legislação tributária
Objeto: prestações positivas/negativas
Interesse da arrecadação/fiscalização
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NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu os sujeitos: na 1ª parte, usou “obrigação acessória” mas descreveu a principal; na 2ª, usou “obrigação principal” mas descreveu a acessória. O candidato que não conhece a literalidade do art. 113 pode confundir e achar que a sentença está parcialmente correta. Com a leitura atenta do CTN, a falha salta aos olhos.
Portanto, a sentença está totalmente incorreta, sendo a alternativa A a resposta correta.