Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — OBJETIVA 2024
- Código
- qg338323
- Banca
- OBJETIVA
- Órgão
- Prefeitura de Santa Leopoldina - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AVinculado.
- BDe polícia.
- CRegulamentar.
- DDisciplinar.
GabaritoB — De polícia.
Gabarito: letra B. A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II; CTN, art. 77). A alternativa "de polícia" corresponde exatamente a uma das hipóteses constitucionais que autorizam a instituição de taxas.
A banca cobra o conhecimento literal da Constituição Federal sobre o fato gerador das taxas. O art. 145, II, da CF é claro ao definir que as taxas podem ser instituidas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. As demais alternativas misturam conceitos de Direito Administrativo que não se aplicam diretamente à hipótese de incidência das taxas.
O termo "vinculado" é uma classificação doutrinária (tributo vinculado a uma atividade estatal), mas a Constituição não utiliza essa expressão para definir o fato gerador das taxas. A alternativa substitui a expressão literal "poder de polícia" por um conceito genérico, o que a torna errada. A taxa é, de fato, um tributo vinculado, mas a pergunta exige o poder em razão do qual a taxa é instituída, e esse poder é o de polícia (ou a prestação de serviço).
Literalidade do art. 145, II, da CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
O CTN, em seu art. 77, reproduz o mesmo conceito. Portanto, a instituição das taxas pode decorrer do exercício do poder de polícia. A alternativa "de polícia" está correta e é a resposta exigida pela banca.
O poder regulamentar é a competência conferida ao Chefe do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis (CF, art. 84, IV). Não se confunde com o poder de polícia, que é a atividade da administração pública que limita o exercício de direitos individuais em prol do interesse público. As taxas não são instituidas em razão do poder regulamentar.
O poder disciplinar é a capacidade da administração de punir internamente seus agentes por infrações funcionais. Não tem relação com o fato gerador de taxas. A Constituição não prevê essa hipótese para a instituição de taxas.
Memorize a redação do art. 145, II, da CF: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis". Em provas, a banca frequentemente troca "poder de polícia" por outros poderes (vinculado, regulamentar, disciplinar) para testar o conhecimento literal. Sempre confira a literalidade.
Gabarito: letra B.
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