Sujeitos da Obrigação Tributária
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação (CTN, art. 119), e o Município, como ente federativo, detém competência privativa para instituir e arrecadar seus tributos. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam dispositivos do CTN.
A questão exige o conhecimento dos artigos 119, 121 e 7º do CTN, que definem, respectivamente, sujeito ativo, sujeito passivo da obrigação principal e a (in)delegabilidade da competência tributária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define o sujeito passivo da obrigação principal como “pessoa obrigada à prática ou à abstração de atos”, mas o CTN, art. 121, caput, dispõe:
Art. 121CTN
CTN, Art. 121: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A descrição da alternativa refere-se, na verdade, à obrigação acessória, que consiste em prestações positivas ou negativas (atos) no interesse da arrecadação ou fiscalização. Há, portanto, clara confusão entre obrigação principal e acessória.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 119 do CTN estabelece:
Art. 119CTN
CTN, Art. 119: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
O Município, como pessoa jurídica de direito público, é titular da competência tributária, que inclui a edição de leis (decretar) e a arrecadação dos tributos de sua competência. Embora o CTN não use a expressão “privativa”, a competência tributária é indelegável (art. 7º), salvo as exceções legais, o que torna correta a afirmação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CTN é categórico ao dispor sobre a delegação de funções arrecadatórias:
Art. 7, §3CTN
CTN, Art. 7º, § 3º: Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
A alternativa inverte o dispositivo, afirmando que tal cometimento constitui delegação de competência, o que é terminantemente errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Define o sujeito passivo da obrigação acessória como “obrigada ao pagamento dos tributos ou penalidade pecuniárias”, mas, conforme o CTN, art. 113, § 2º (interpretação sistemática):
Art. 113, §2CTN
CTN, Art. 113, § 2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a cumprir essas prestações (ex.: emitir nota fiscal, prestar informações), e não a pagar tributo ou multa. Pagar tributo ou penalidade é objeto da obrigação principal (art. 113, § 1º).
Gabarito: letra B.