De acordo com a Lei nº 8.137/1990 — Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, constitui crime contra as relações de consumo:I. Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.II. Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição estejam de acordo com as prescrições legais, e que corresponda à respectiva classificação oficial.III. Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.Está CORRETO o que se afirma:
AApenas no item II.
BApenas nos itens I e II.
CApenas nos itens I e III.
DEm todos os itens.
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GabaritoC — Apenas nos itens I e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 8.137/1990 — Crimes contra as relações de consumo
Gabarito: letra C. Apenas os itens I e III descrevem condutas previstas como crime no art. 7º da Lei 8.137/1990; o item II inverte o sentido da lei, descrevendo uma conduta lícita.
A banca cobra o conhecimento literal dos incisos do art. 7º da Lei 8.137/1990. Cada item deve ser confrontado com o texto legal.
Lei 8.137/1990:
Art. 7º — Constitui crime contra as relações de consumo
I — favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II — vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III — misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.
Inciso
Conduta descrita no item
Crime (art. 7º)?
Motivo
I
Favorecer comprador sem justa causa
✅ Sim
Texto literal do inciso I
II
Vender mercadoria de acordo com as prescrições legais
❌ Não
Lei exige "em desacordo" (conduta lícita)
III
Misturar gêneros de espécies diferentes como puros
✅ Sim
Texto literal do inciso III
Item I — ✅ Correto
O enunciado reproduz exatamente o inciso I do art. 7º, inclusive a ressalva dos sistemas de entrega. Portanto, trata-se de crime contra as relações de consumo.
Item II — ❌ Incorreto
O inciso II criminaliza a venda de mercadoria em desacordo com as prescrições legais ou que não corresponda à classificação oficial. O item II inverte o dispositivo ao afirmar "de acordo com as prescrições legais" e "corresponda", descrevendo conduta lícita. Logo, não constitui crime.
Item III — ✅ Correto
O texto do item III coincide com o inciso III do art. 7º, que pune a mistura de gêneros de espécies diferentes como se fossem puros, ou de qualidades desiguais pelo preço dos de mais alto custo. Portanto, é crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou o sentido do inciso II: a lei diz "em desacordo", o item diz "de acordo". O candidato desatento pode ler rápido e achar que está correto. Atenção à literalidade.
Conclusão: estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa C.