Domicílio Tributário
Gabarito: letra A. Segundo o CTN, o contribuinte elege livremente seu domicílio tributário, mas a autoridade administrativa pode recusá-lo quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN, art. 127, § 2º). As demais alternativas distorcem o conceito legal.
A questão exige o conhecimento literal do art. 127 do CTN, que disciplina o domicílio tributário na falta de eleição e faculta a recusa administrativa.
Art. 127, §1CTN
Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º – Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do § 2º do art. 127 do CTN: o contribuinte elege seu domicílio, mas a autoridade pode recusá-lo se a escolha atrapalhar a arrecadação ou fiscalização. É a previsão legal expressa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o domicílio tributário é "o local onde habitualmente se efetivam as transações comerciais das empresas". O CTN não adota esse critério. Para pessoas jurídicas de direito privado, o domicílio é o lugar da sede ou, em relação aos atos/fatos geradores, o de cada estabelecimento (art. 127, II). A confusão é com o conceito de estabelecimento comercial, mas a lei é específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define o domicílio tributário como "a sede dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização tributária". Trata-se de inversão: o domicílio do sujeito passivo (contribuinte/responsável) é que interessa; a sede dos órgãos fiscais é irrelevante para esse conceito. O art. 127, III, trata do domicílio de pessoas jurídicas de direito público, que é "qualquer de suas repartições no território da entidade tributante", mas não se confunde com a sede da fiscalização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o domicílio tributário é "elemento indispensável para o surgimento da obrigação tributária". A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 114), independentemente de domicílio. O domicílio é relevante para a determinação do local de cumprimento de obrigações e para a fiscalização, mas não é condição para a existência da obrigação.
Gabarito: letra A.