Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — POLICON 2024
- Código
- qg342777
- Banca
- POLICON
- Órgão
- Prefeitura de São José do Povo - MT
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, V, V
- BV, V, F
- CV, F, F
- DF, F, F
GabaritoB — V, V, F
Gabarito: B — V, V, F. A primeira e a segunda afirmativas são verdadeiras, pois o art. 206 do CTN equipara à certidão negativa aquela que consigna créditos em cobrança executiva com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa — e o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN). A terceira afirmativa é falsa porque o prazo para expedição da certidão negativa é de 10 dias, e não 15 (art. 205, parágrafo único, CTN).
A questão exige conhecimento literal do CTN sobre certidões fiscais e das hipóteses em que a certidão positiva produz efeitos de negativa (CPEN).
Afirmativa | Conteúdo | Classificação | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
1 | Contribuinte com créditos inscritos em dívida ativa, garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa, pode obter certidão de regularidade fiscal | Verdadeira | Art. 206 do CTN (CPEN) |
2 | Administração pode conceder certidão positiva com efeitos de negativa para contribuinte com parcelamento ativo de débitos | Verdadeira | Art. 151, VI c/c art. 206 do CTN |
3 | Prazo de 15 dias para emissão da certidão negativa após requerimento | Falsa | Art. 205, parágrafo único do CTN (prazo é de 10 dias) |
O enunciado diz: "Se o contribuinte possuir créditos inscritos em dívida ativa, garantidos por penhora ou créditos de exigibilidade suspensa, é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal." Isso está em conformidade com o art. 206 do CTN:
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Portanto, havendo penhora ou suspensão da exigibilidade, a certidão emitida será positiva, mas terá os mesmos efeitos de negativa (CPEN). A afirmativa é verdadeira.
A segunda afirmativa: "A Administração Tributária poderá conceder certidão positiva com efeitos de negativa para o contribuinte que possuir parcelamento ativo de débitos com a Fazenda Municipal." O parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN). Assim, enquadra-se na expressão "créditos cuja exigibilidade esteja suspensa" do art. 206. Logo, é cabível a CPEN. A afirmativa é verdadeira.
A banca explora a confusão entre parcelamento e outras situações. O parcelamento suspende a exigibilidade, então permite CPEN. A banca poderia ter tentado induzir ao erro dizendo que parcelamento não suspende, mas o CTN é claro.
A terceira afirmativa: "Após o recebimento do requerimento de certidão negativa, a autoridade competente terá prazo de 15 dias para a emissão da mesma." O art. 205, parágrafo único, do CTN fixa prazo diverso:
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
O prazo correto é de 10 dias, e não 15. A afirmativa é falsa.
Decore o prazo de 10 dias para certidão negativa (CF/CTN art. 205, parágrafo único) e as três hipóteses do art. 206 que geram CPEN: créditos não vencidos, penhora efetivada em execução fiscal, e exigibilidade suspensa. A banca adora trocar o prazo (10 por 15) ou incluir situações que não suspendem a exigibilidade (ex.: mero protesto).
Conclusão: As afirmativas 1 e 2 são verdadeiras; a 3 é falsa. Sequência: V, V, F → alternativa B.
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