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Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2024

Legislação FederalLei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg347657
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Assistente Jurídico
Em relação à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública – à luz da Lei nº 6.830/1980 –, o devedor poderá se defender da execução fiscal por meio de
  1. Aembargos à execução fiscal.
  2. Bimpugnação ao cumprimento de sentença.
  3. Cação rescisória.
  4. Dembargos de terceiro.
  5. Econtestação.
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GabaritoA — embargos à execução fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) – Defesa do Devedor

Gabarito: letra A. Na execução fiscal, o devedor se defende por meio de embargos à execução fiscal, conforme previsto na Lei nº 6.830/1980 (art. 16 e seguintes). A execução fiscal é regida por essa lei especial e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 6.830/1980), mas o instrumento de defesa do executado é especificamente os embargos, e não a contestação ou a impugnação ao cumprimento de sentença.

A execução fiscal é o procedimento judicial pelo qual a Fazenda Pública cobra seus créditos inscritos em dívida ativa. Diferentemente da execução de título extrajudicial comum, regida pelo CPC, a execução fiscal tem legislação própria — a Lei nº 6.830/1980 — que disciplina desde a petição inicial até os meios de defesa do executado. O art. 1º da lei estabelece que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa que, havendo regra específica na Lei de Execução Fiscal (LEF), ela prevalece sobre o CPC.

O principal meio de defesa do devedor na execução fiscal são os embargos à execução. Eles estão previstos nos arts. 16 a 19 da LEF e devem ser oferecidos no prazo de 30 dias, contados da garantia da execução (depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora). Os embargos são uma ação autônoma de conhecimento, incidental à execução, na qual o executado pode alegar toda a matéria útil à defesa, como nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), excesso de execução, pagamento, prescrição, decadência, entre outras. A garantia do juízo é, em regra, requisito para a oposição dos embargos, conforme o art. 16 da LEF.

A distinção entre os meios de defesa é essencial para não errar a questão. Na execução de título extrajudicial regida pelo CPC, o devedor se defende por embargos à execução (art. 914 do CPC/2015). No cumprimento de sentença, a defesa do executado se dá por impugnação (art. 525 do CPC/2015). Na execução fiscal, por ser regida por lei especial, o instrumento é também chamado de embargos à execução fiscal, mas com regras próprias da LEF. A contestação é o meio de defesa no processo de conhecimento (procedimento comum), não na execução. Já a ação rescisória é o meio de impugnar decisão transitada em julgado, e os embargos de terceiro protegem a posse ou propriedade de terceiro que não é parte na execução.

A pegadinha da banca está em confundir os institutos processuais. O candidato que não domina a diferença entre execução fiscal (lei especial) e execução comum (CPC) pode marcar "contestação" ou "impugnação ao cumprimento de sentença", mas o legislador foi expresso ao prever os embargos como o meio de defesa do executado na execução fiscal. Além disso, a Súmula 277 do STF reforça que são cabíveis embargos em ação executiva fiscal, e a Súmula 392 do STJ trata da possibilidade de substituição da CDA até a sentença de embargos, o que confirma a centralidade dos embargos nesse procedimento.

Guarde a fronteira: execução fiscal → embargos à execução fiscal (LEF); execução de título extrajudicial → embargos à execução (CPC); cumprimento de sentença → impugnação (CPC). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Meio de defesa

Espécie de processo

Fundamento

Embargos à execução fiscal

Execução fiscal (título extrajudicial – CDA)

Lei nº 6.830/1980, arts. 16-19

Embargos à execução

Execução de título extrajudicial (CPC)

Art. 914 do CPC/2015

Impugnação

Cumprimento de sentença

Art. 525 do CPC/2015

Contestação

Processo de conhecimento

Art. 335 do CPC/2015

Ação rescisória

Impugnação de decisão transitada em julgado

Art. 966 do CPC/2015

Embargos de terceiro

Defesa de terceiro não parte

Art. 674 do CPC/2015

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os embargos à execução fiscal são o meio de defesa do devedor na execução fiscal, previstos nos arts. 16 a 19 da Lei nº 6.830/1980. O art. 16 da LEF estabelece que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias, contados da garantia da execução. Essa é a via processual adequada para o devedor se defender, podendo alegar todas as matérias de defesa previstas em lei. A Súmula 277 do STF confirma o cabimento dos embargos na execução fiscal, e a Súmula 392 do STJ trata da substituição da CDA até a sentença de embargos, o que demonstra a importância desse instrumento no rito da LEF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado no cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC/2015. Não se aplica à execução fiscal, que é uma execução de título extrajudicial (a CDA é título executivo extrajudicial). A banca tenta confundir o candidato ao trazer um instituto do cumprimento de sentença, que é fase do processo de conhecimento, não da execução fiscal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ação rescisória é o meio de impugnar decisão de mérito transitada em julgado, prevista no art. 966 do CPC/2015. Não é meio de defesa do devedor na execução fiscal, pois a execução fiscal ainda não tem sentença de mérito transitada em julgado — ela é uma ação autônoma de execução. A ação rescisória seria cabível, em tese, contra a sentença que julga os embargos, mas não é o instrumento de defesa na execução em si.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os embargos de terceiro são o meio de defesa de quem não é parte na execução, mas sofre constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou posse, conforme o art. 674 do CPC/2015. Não é o meio de defesa do devedor (executado), mas sim de terceiro prejudicado pela penhora. O devedor, parte na execução, defende-se por embargos à execução fiscal, não por embargos de terceiro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contestação é o meio de defesa no processo de conhecimento (procedimento comum), prevista no art. 335 do CPC/2015. Na execução fiscal, que é um processo de execução, não há fase de conhecimento com contestação. O devedor se defende por embargos à execução fiscal, que é o instrumento específico previsto na LEF. A banca tenta confundir o candidato ao trazer um instituto do processo de conhecimento, que não se aplica à execução.

Gabarito: letra A

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