Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024
- Código
- qg347943
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- COREN-PR
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Auxiliar Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O pedido de acesso à informação não prescinde da identificação do requerente — o art. 10 da Lei nº 12.527/2011 exige expressamente que o pedido contenha a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Além disso, a Administração pode recusar pedidos genéricos ou desarrazoados, conforme o art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, que permite o indeferimento nessas hipóteses. A assertiva erra duplamente: inverte a regra da identificação e ignora a possibilidade de rejeição de pedidos abusivos.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra o direito fundamental de acesso à informação pública, mas esse direito não é absoluto e se exerce mediante o cumprimento de requisitos formais mínimos. O art. 10 da LAI estabelece que "qualquer interessado" pode apresentar pedido de acesso, mas o próprio dispositivo impõe duas exigências: a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Esses requisitos não são meras formalidades — eles permitem que a Administração saiba quem está pedindo e o que exatamente se deseja, viabilizando a busca, a resposta e, se necessário, o controle e a responsabilização.
A identificação, contudo, não pode ser usada como obstáculo: o § 1º do art. 10 veda exigências que inviabilizem a solicitação, e o § 3º proíbe que se exijam os motivos determinantes do pedido. Ou seja, a lei equilibra a necessidade de identificação com a proteção contra o uso dessa exigência para frustrar o acesso. O requerente não precisa justificar por que quer a informação, mas precisa se identificar e indicar o que quer.
Quanto aos pedidos genéricos ou desarrazoados, o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI no âmbito do Poder Executivo Federal, prevê expressamente a possibilidade de indeferimento. O art. 13 do decreto elenca as hipóteses em que o pedido pode ser recusado, incluindo os pedidos genéricos, os desproporcionais ou desarrazoados e aqueles que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados. Essa previsão é essencial para evitar o uso abusivo do direito de acesso, que poderia inviabilizar o funcionamento da máquina pública.
A banca explora aqui uma armadilha clássica: o candidato que conhece a LAI apenas superficialmente pode lembrar que "não se exigem motivos" e concluir erroneamente que também não se exige identificação. São coisas distintas: a motivação do pedido é livre (art. 10, § 3º), mas a identificação é obrigatória (art. 10, caput). Da mesma forma, a ideia de que "todo pedido deve ser atendido" ignora as hipóteses legais de indeferimento. Guarde essa fronteira: identificação é requisito; motivação não é; e pedidos abusivos podem ser recusados.
Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."
§ 1º — "Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação."
§ 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
O Decreto nº 7.724/2012, por sua vez, detalha as hipóteses de indeferimento. Embora o texto literal do decreto não esteja transcrito aqui, a regra é pacífica: o art. 13 permite que a Administração indefira pedidos genéricos, desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais. Essa previsão complementa a LAI e confirma que o direito de acesso não é incondicionado.
A assertiva está errada por dois motivos. Primeiro, afirma que o pedido "prescinde de identificação do requerente", quando o art. 10 da LAI exige justamente o contrário: o pedido deve conter a identificação. Segundo, afirma que o pedido "mesmo que genérico e desarrazoado, deverá ser atendido", quando o art. 13 do Decreto nº 7.724/2012 autoriza o indeferimento exatamente nessas hipóteses. A banca inverteu a regra da identificação e ignorou a possibilidade de recusa de pedidos abusivos — uma dupla armadilha que confunde o candidato que conhece apenas parte da lei.
A banca explora a confusão entre identificação e motivação. A LAI veda exigências sobre os motivos do pedido (art. 10, § 3º), mas exige a identificação do requerente (art. 10, caput). O candidato que lembra da primeira regra pode concluir, erroneamente, que a segunda também não existe. Além disso, a ideia de que "todo pedido deve ser atendido" desconsidera o art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, que permite recusar pedidos genéricos ou desarrazoados. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
Gabarito: letra E (Errado).
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