Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024
- Código
- qg347945
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- COREN-PR
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Auxiliar Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A Lei nº 12.527/2011, em seu art. 21, estabelece que não poderá ser negado o acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. A norma é categórica: a Administração Pública não possui discricionariedade para indeferir tal acesso, pois a proteção a direitos fundamentais é prioridade absoluta. O enunciado, ao afirmar que o acesso "poderá ser indeferido, a critério da Administração Pública", contraria frontalmente o texto legal.
O direito de acesso à informação é um direito fundamental, diretamente ligado ao princípio da publicidade e à transparência administrativa. A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), foi criada para dar efetividade a esse direito, estabelecendo regras claras sobre quando e como o acesso pode ser restringido. A regra geral é o acesso amplo; as exceções são restritas e taxativas, sempre pautadas na proteção de outros interesses igualmente relevantes, como a segurança do Estado ou a intimidade das pessoas.
O art. 21 da LAI é uma das cláusulas mais importantes da lei, pois cria uma proteção absoluta para as informações necessárias à tutela de direitos fundamentais. Isso significa que, mesmo que a informação seja sigilosa, se ela for imprescindível para que o cidadão possa exercer seu direito de defesa em juízo ou em processo administrativo, o acesso deve ser garantido. A lógica é simples: o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF) não pode ser esvaziado pela negativa de acesso a informações essenciais.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode pensar que, como a LAI prevê hipóteses de restrição de acesso (informações sigilosas, por exemplo), a Administração teria liberdade para negar o acesso quando bem entendesse. No entanto, o art. 21 é uma exceção à exceção: mesmo as informações sigilosas devem ser fornecidas quando necessárias à tutela de direitos fundamentais. A discricionariedade administrativa não alcança esse caso.
Art. 21 — "Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais"
O dispositivo é claro e não deixa margem para interpretação: a palavra "não poderá" é uma proibição expressa, e não uma faculdade. A Administração Pública deve fornecer a informação, e não pode "a critério" decidir de outra forma. O parágrafo único do mesmo artigo reforça essa proteção ao vedar a restrição de acesso a informações sobre violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos.
Lei nº 12.527/2011:
Parágrafo único — "As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso"
A distinção que importa é entre informações necessárias à tutela de direitos fundamentais (proteção absoluta) e informações sigilosas em geral (proteção relativa, sujeita a prazos e critérios de classificação). Enquanto as segundas podem ser restringidas por razões de segurança ou interesse público, as primeiras são intocáveis, pois sua negativa comprometeria o próprio exercício de direitos fundamentais.
Na prática, imagine um cidadão que precisa de um documento público para comprovar sua inocência em um processo administrativo disciplinar. Mesmo que esse documento contenha informações pessoais ou seja classificado como sigiloso, a Administração não pode negar o acesso, pois ele é necessário à tutela de um direito fundamental (a ampla defesa). Qualquer negativa nesse sentido seria ilegal e poderia ser questionada judicialmente.
A pegadinha da questão está em inverter o sentido da norma: o enunciado diz que o acesso "poderá ser indeferido, a critério da Administração", quando a lei diz exatamente o oposto — o acesso não poderá ser negado. A banca troca a obrigação (dever de fornecer) por uma faculdade (poder de negar), o que é um erro grave de interpretação.
Guarde a regra de ouro: quando a informação for necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, o acesso é obrigatório e inegociável. Essa é a fronteira que separa o certo do errado nesta questão.
A afirmativa está errada porque contraria o art. 21 da Lei nº 12.527/2011, que veda expressamente a negativa de acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. A expressão "poderá ser indeferido, a critério da Administração Pública" é incompatível com o texto legal, que usa a forma negativa "não poderá ser negado". A Administração não tem discricionariedade nesse caso: o acesso é um direito subjetivo do cidadão e um dever do Estado.
A banca explora a confusão entre a regra geral (possibilidade de restrição de acesso a informações sigilosas) e a exceção absoluta (informações necessárias à tutela de direitos fundamentais). O candidato que não conhece o art. 21 pode ser induzido a erro, achando que a Administração poderia negar o acesso com base em critérios de conveniência. No entanto, a lei é taxativa: não poderá ser negado.
Gabarito: letra E — a afirmativa está ERRADA.
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