Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg348627
Banca
Quadrix
Órgão
CRC-RR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
Considerando a motivação e a decisão administrativa, bem como o Decreto nº 9.830/2019, julgue o próximo item.Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, desde que motivado e com observância à legislação aplicável.
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GabaritoC — Certo
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Compromisso administrativo (art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942)
✅ CERTO. O enunciado reproduz fielmente a hipótese do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018: a autoridade administrativa pode celebrar compromisso com os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, desde que haja motivação e observância à legislação aplicável. A afirmativa está correta.
O compromisso administrativo é um instrumento de consensualidade introduzido na LINDB, que permite à Administração Pública resolver, de forma negociada, situações de incerteza ou litigiosidade, em vez de recorrer à via unilateral ou judicial. Trata-se de uma manifestação do princípio da eficiência e da busca por soluções proporcionais e equânimes, evitando o conflito prolongado e a insegurança jurídica.
A regra está no caput do art. 26, que estabelece os requisitos e a finalidade do instituto. Vejamos o texto literal:
Art. 26LINDB
Art. 26 — "Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial"
O enunciado da questão afirma exatamente isso: a autoridade pode celebrar compromisso quando conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas, desde que motivado e com observância à legislação aplicável. Todos os elementos estão presentes no dispositivo legal.
É importante notar que o compromisso não é um ato discricionário puro e simples: ele exige motivação (que decorre do art. 20, parágrafo único, da LINDB, ao exigir que a motivação demonstre necessidade e adequação da medida) e observância da legislação aplicável. Além disso, o § 1º do art. 26 impõe que o compromisso busque solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais, e não pode conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo, mas também o entendimento do instituto. O candidato que conhece o art. 26 da LINDB reconhece imediatamente a correção da afirmativa. A pegadinha, se houvesse, seria inverter os requisitos (exigir oitiva do órgão jurídico como condição absoluta, ou afirmar que o compromisso produz efeitos imediatos, sem publicação oficial) — mas o enunciado não cai nessa armadilha.
NÃO CAIA NESSA!
A banca poderia tentar confundir o candidato ao afirmar que o compromisso dispensa motivação ou que pode ser celebrado sem observância à legislação. O art. 26 exige motivação (implícita no dever de demonstrar a necessidade e adequação) e observância da legislação aplicável — são requisitos cumulativos, não alternativos. Fique atento a inversões desse tipo.
Compromisso administrativo (art. 26 LINDB): Finalidade (Eliminar irregularidade, Eliminar incerteza jurídica, Eliminar situação contenciosa); Requisitos (Oitiva do órgão jurídico, Consulta pública (quando for o caso), Razões de relevante interesse geral, Motivação, Observância da legislação aplicável); Efeitos (Só após publicação oficial, Solução proporcional, equânime e eficiente)
Item — ✅ Correto
A afirmativa está correta porque reproduz, com precisão, o conteúdo do art. 26, caput, da LINDB. A autoridade administrativa pode (verbo "poderá") celebrar compromisso com os interessados, desde que:
haja finalidade de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público;
haja motivação (decorrente do art. 20, parágrafo único, da LINDB);
haja observância à legislação aplicável.
O enunciado não afirma que o compromisso é obrigatório, nem dispensa a motivação ou a legalidade — apenas descreve a hipótese legal de forma fiel. Portanto, CERTO.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 26 da LINDB, memorize os requisitos cumulativos: (1) finalidade (eliminar irregularidade, incerteza ou contencioso); (2) oitiva do órgão jurídico; (3) consulta pública quando for o caso; (4) razões de relevante interesse geral; (5) observância da legislação aplicável; (6) publicação oficial para produzir efeitos. A banca adora testar se você conhece esses elementos.