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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg348628
Banca
Quadrix
Órgão
CRC-RR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
Considerando a motivação e a decisão administrativa, bem como o Decreto nº 9.830/2019, julgue o próximo item.Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor não poderá restringir os efeitos da declaração em nenhuma hipótese.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Declaração de invalidade e modulação de efeitos no Decreto nº 9.830/2019

ERRADO. O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), permite expressamente que o decisor restrinja os efeitos da declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, desde que haja decisão fundamentada e razões de segurança jurídica. A afirmação do enunciado, ao dizer que "não poderá restringir os efeitos em nenhuma hipótese", contraria a literalidade do art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, que prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da invalidação.

A questão trata da modulação dos efeitos da declaração de invalidade, um dos pontos mais inovadores introduzidos pela Lei nº 13.655/2018 na LINDB e regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019. Antes dessa reforma, a anulação de um ato administrativo, em regra, produzia efeitos ex tunc (retroativos à origem do ato), o que poderia gerar graves consequências práticas, como a desconstituição de relações jurídicas consolidadas e prejuízos a terceiros de boa-fé. A reforma da LINDB, inspirada na teoria da modulação temporal dos efeitos (já conhecida no controle de constitucionalidade), passou a permitir que o decisor, nas esferas administrativa, controladora e judicial, restrinja os efeitos da invalidação para preservar a segurança jurídica.

A base legal dessa possibilidade está no art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, que estabelece o dever de o decisor indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas da invalidação. O art. 20, parágrafo único, do mesmo diploma, por sua vez, exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas. É exatamente essa "adequação" que autoriza, em determinadas hipóteses, que a invalidação não retroaja integralmente, mas sim produza efeitos a partir de outro marco temporal (efeitos ex nunc ou pro futuro), ou que seja condicionada a um prazo para que a Administração regularize a situação.

Na prática, imagine que um contrato administrativo seja declarado inválido por vício de competência do agente que o assinou, mas que o serviço já tenha sido prestado e pago por anos. Aplicar a invalidação com efeitos retroativos (ex tunc) obrigaria o particular a devolver todos os valores recebidos e a Administração a refazer todo o procedimento, gerando um caos administrativo e jurídico. Com a modulação, o decisor pode declarar a invalidade, mas determinar que os efeitos da declaração só produzam consequências a partir da data da decisão (ex nunc), preservando os atos já praticados e as relações consolidadas. Essa é a lógica da segurança jurídica que o art. 21 da LINDB busca proteger.

A distinção que importa aqui é entre anulação e modulação de efeitos. A anulação, em regra, tem efeitos retroativos (ex tunc), pois o ato nasceu com vício. No entanto, a LINDB, ao exigir que o decisor considere as consequências práticas da decisão (art. 20) e indique expressamente essas consequências (art. 21), criou uma exceção qualificada: quando a retroatividade plena gerar danos desproporcionais ou insegurança jurídica, o decisor pode modular os efeitos. Essa é a "pegadinha" da questão: o candidato que conhece apenas a regra geral da anulação (efeitos ex tunc) tende a marcar "Certo", mas o Decreto nº 9.830/2019 e a LINDB expressamente preveem a possibilidade de restrição.

Guarde o critério decisivo: a restrição dos efeitos da invalidação é possível, desde que fundamentada e com base em razões de segurança jurídica. É exatamente essa possibilidade que a afirmação do enunciado nega, tornando-a incorreta.

Critério

Regra geral (anulação)

Exceção (modulação de efeitos)

Efeitos da declaração de invalidade

Ex tunc (retroativos à origem do ato)

Ex nunc, pro futuro ou condicionados (restrição possível)

Fundamento legal

Art. 21 da LINDB (regra implícita)

Art. 21 da LINDB (indicação expressa das consequências) e art. 20, parágrafo único

Exigência para aplicação

Não exige motivação especial

Decisão fundamentada + razões de segurança jurídica

Finalidade

Desconstituir o ato viciado desde a origem

Preservar relações jurídicas consolidadas e evitar danos desproporcionais

Declaração de invalidade (LINDB)
  • 1Regra geral
    • Efeitos ex tunc (retroativos)
  • 2Modulação de efeitos (art. 21)
    • Ex nunc (a partir da decisão)
    • Pro futuro
    • Condicionada a prazo
  • 3Requisitos
    • Decisão fundamentada
    • Razões de segurança jurídica
    • Indicação expressa das consequências
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Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmação está errada porque o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019, permite que o decisor restrinja os efeitos da declaração de invalidade. O dispositivo exige que a decisão que decretar a invalidação indique expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, o que abre espaço para a modulação dos efeitos (ex nunc, pro futuro, condicionada etc.) quando houver razões de segurança jurídica. A expressão "em nenhuma hipótese" é o termo que torna a assertiva incorreta, pois contraria a literalidade e o espírito da norma.

Art. 21LINDB

Art. 21 — "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."

O art. 21, ao impor a indicação expressa das consequências, pressupõe que o decisor pode escolher entre diferentes regimes de efeitos, inclusive o de restringi-los. Se a lei quisesse proibir a modulação, não exigiria a indicação de consequências — bastaria declarar a invalidade com efeitos retroativos automáticos. A exigência de motivação qualificada (art. 20, parágrafo único) reforça essa leitura, pois a motivação deve demonstrar a "necessidade e adequação" da medida, o que inclui a possibilidade de modular.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral da anulação (efeitos ex tunc, retroativos) e a exceção da modulação (possibilidade de restringir os efeitos). O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar "Certo", mas a LINDB e o Decreto nº 9.830/2019 preveem expressamente a possibilidade de modulação. A palavra "nenhuma" é o gatilho: sempre que uma assertiva usar termos absolutos como "nenhuma", "nunca", "sempre", desconfie — a regra quase sempre comporta exceção. Com treino, você enxerga essas armadilhas de longe 💪.

Gabarito: letra E — a afirmação está errada, pois a restrição dos efeitos da declaração de invalidade é permitida, desde que fundamentada e com base em razões de segurança jurídica.

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