Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024
- Código
- qg348630
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRC-RR
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item está correto porque reproduz, com precisão, o comando do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI), que impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, tornando obrigatória a divulgação em sítios oficiais da internet; e, na sequência, o § 3º, inciso V, do mesmo artigo, que exige que esses sítios garantam a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso. A assertiva é a soma literal de dois dispositivos legais que se complementam.
A Lei de Acesso à Informação estrutura a transparência pública em duas grandes frentes: a transparência ativa e a transparência passiva. A transparência ativa é o dever de o Estado divulgar informações de interesse coletivo ou geral independentemente de requerimento — ou seja, por iniciativa própria, proativamente. É exatamente essa a matéria do art. 8º da LAI, que estabelece o dever de divulgação em local de fácil acesso e, no § 2º, determina que, para cumprir esse dever, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Já a transparência passiva é o direito de qualquer interessado formular pedido de acesso a informações específicas, nos termos do art. 10 da LAI.
A obrigatoriedade da divulgação na internet, contudo, não é absoluta: o § 4º do art. 8º dispensa os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, das informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa exceção é um ponto clássico de cobrança e de pegadinha, pois o candidato pode generalizar a regra sem lembrar da ressalva legal.
O item, ao afirmar que os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sites oficiais da internet, garantindo a autenticidade e a integridade das informações, está em perfeita consonância com o texto legal. A primeira parte reproduz o § 2º do art. 8º; a segunda parte, sobre autenticidade e integridade, reproduz o inciso V do § 3º do mesmo artigo, que lista os requisitos que os sítios oficiais devem atender. A banca, portanto, não inverteu nem distorceu o comando legal — apenas o transcreveu de forma fiel.
A autenticidade e a integridade são garantias fundamentais para a confiabilidade da informação pública. A autenticidade assegura que a informação é verdadeira e provém da fonte declarada; a integridade assegura que a informação não foi alterada ou corrompida. Esses conceitos estão alinhados com o art. 6º, inciso III, da LAI, que impõe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. A tríade disponibilidade, autenticidade e integridade é a base da segurança da informação no setor público.
Art. 8º — "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."
§ 2º — "Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)."
§ 3º — "Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: [...] V — garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; [...]"
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que o candidato deve sempre verificar — é a inversão do sujeito ou a troca de termos. Por exemplo, afirmar que a divulgação na internet é facultativa, ou que a autenticidade e a integridade são requisitos apenas para informações sigilosas, seriam distorções. Nesta questão, porém, o item está redigido em conformidade com a lei, sem qualquer inversão. O comando é claro: a divulgação em sítios oficiais é obrigatória (regra geral), e os sítios devem garantir a autenticidade e a integridade das informações. Não há exceção mencionada no item, e a regra geral é exatamente essa.
O item está correto porque reproduz fielmente o comando do art. 8º, § 2º, da LAI (obrigatoriedade de divulgação em sítios oficiais da internet, utilizando todos os meios e instrumentos legítimos) e do art. 8º, § 3º, inciso V (garantia de autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso). A assertiva é a soma de dois dispositivos legais que se complementam, sem qualquer inversão ou distorção. A banca não trocou termos nem inverteu o sentido da norma — o item está em perfeita consonância com o texto legal vigente.
Gabarito: ✅ CERTO.
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