Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2024
Legislação Federal›Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg350961
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-SE
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
Considerando a Lei n.o 6.830/1980, os depósitos judiciais em dinheiro, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias, serão feitos
Ano Banco do Brasil.
Bna Caixa Econômica Federal.
Cno Bando Central.
Dno Tesouro Direto.
Eno Ministério da Fazenda.
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GabaritoB — na Caixa Econômica Federal.
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Depósitos judiciais na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980)
Gabarito: letra B. Segundo o art. 32, I, da Lei nº 6.830/1980, os depósitos judiciais em dinheiro relacionados com execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias serão feitos obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal, conforme o Decreto-lei nº 1.737/1979. A regra é de literalidade legal: a CEF é o agente depositário oficial nessa hipótese, e não o Banco do Brasil, o Banco Central, o Tesouro Direto ou o Ministério da Fazenda.
A Lei nº 6.830/1980 disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, abrangendo União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias (art. 1º). Dentro desse microssistema, o art. 32 estabelece uma regra de depósito obrigatório em dinheiro, com finalidade de garantia do juízo e de preservação do valor devido, sujeito à atualização monetária. A escolha do agente depositário não é aleatória: a lei vincula o depósito a instituições financeiras oficiais, conforme o ente exequente, para assegurar segurança e controle dos valores.
A lógica do dispositivo é simples e simétrica: se a execução é da União ou de suas autarquias, o depósito vai para a Caixa Econômica Federal (inciso I); se a execução é de Estado, Distrito Federal ou Município (e suas autarquias), o depósito vai para a Caixa Econômica ou o banco oficial da unidade federativa, e, na falta deste, para a Caixa Econômica Federal (inciso II). Perceba que a CEF é o depositário residual universal — aparece nos dois incisos —, mas, no caso da União, é o único autorizado.
Na prática, imagine uma execução fiscal movida pelo INSS (autarquia federal) para cobrar contribuições previdenciárias não pagas. O devedor, para suspender a exigibilidade ou garantir o juízo, fará depósito judicial em dinheiro. Pela regra do art. 32, I, esse depósito só pode ser feito na Caixa Econômica Federal — não no Banco do Brasil, ainda que este seja o banco oficial da União para outros fins. A distinção é essencial: o Banco do Brasil atua como agente financeiro do Tesouro Nacional em diversas operações, mas, para depósitos judiciais em execução fiscal da União, a lei elegeu a CEF.
A banca explora exatamente a confusão entre os papéis das instituições: o candidato pode lembrar que o Banco do Brasil é o principal agente do Tesouro Nacional e marcar a letra A, ou pensar no Banco Central como guardião de valores e marcar a letra C. Nenhuma dessas intuições resiste à literalidade do art. 32, I. O mesmo raciocínio vale para o Tesouro Direto (plataforma de compra de títulos públicos, não de depósitos judiciais) e para o Ministério da Fazenda (órgão da administração direta, sem função de depositário judicial).
Guarde o critério decisivo: quem é o exequente define o depositário. União e autarquias federais → CEF; entes subnacionais → banco oficial local ou CEF. É exatamente essa bipartição que as alternativas tentam embaralhar.
Depósito judicial (art. 32, Lei 6.830/1980)
1Execução da União ou autarquias federais
Caixa Econômica Federal (único)
2Execução de Estado, DF ou Município
Banco oficial da unidade federativa
Caixa Econômica Federal (residual)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O Banco do Brasil não é o depositário judicial para execuções fiscais da União. Embora seja o principal agente financeiro do Tesouro Nacional (arrecadação de tributos, pagamentos), a Lei nº 6.830/1980, no art. 32, I, determina expressamente a Caixa Econômica Federal para os depósitos judiciais em dinheiro. A banca troca o papel de agente arrecadador do BB pelo de depositário judicial, que é da CEF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a literalidade do art. 32, I, da Lei nº 6.830/1980: os depósitos judiciais em dinheiro, quando relacionados com execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias, serão feitos na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737/1979. A CEF é, portanto, o agente depositário oficial nessa hipótese.
I — na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Banco Central do Brasil (grafia correta: "Banco Central") não recebe depósitos judiciais de execução fiscal. Sua função é a autoridade monetária: emitir moeda, executar a política monetária, fiscalizar o sistema financeiro. A confusão pode surgir porque o BC guarda reservas e depósitos de instituições financeiras, mas não é depositário judicial — a lei elegeu a CEF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Tesouro Direto é um programa de venda de títulos públicos federais a pessoas físicas pela internet, gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional em parceria com a B3. Não tem qualquer relação com depósitos judiciais em execução fiscal. A alternativa mistura o conceito de "tesouro" (fazenda pública) com o de depositário judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Ministério da Fazenda é órgão da administração direta federal, responsável pela formulação e execução da política econômica, administração tributária e gestão do Tesouro Nacional. Não é instituição financeira e não possui função de receber depósitos judiciais. A lei atribuiu essa função à CEF, que é empresa pública federal com natureza de instituição financeira.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os papéis das instituições financeiras oficiais. O candidato pode marcar Banco do Brasil por associá-lo à União (arrecadação de tributos) ou Banco Central por sua função de guarda de valores. Mas a lei é expressa: para depósitos judiciais em execução fiscal da União, o depositário é a Caixa Econômica Federal. Decore a regra do art. 32: União → CEF; Estado/DF/Município → banco oficial local ou CEF.