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Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2024

Legislação FederalLei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg350961
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-SE
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
Considerando a Lei n.o 6.830/1980, os depósitos judiciais em dinheiro, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias, serão feitos
  1. Ano Banco do Brasil.
  2. Bna Caixa Econômica Federal.
  3. Cno Bando Central.
  4. Dno Tesouro Direto.
  5. Eno Ministério da Fazenda.
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GabaritoB — na Caixa Econômica Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Depósitos judiciais na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980)

Gabarito: letra B. Segundo o art. 32, I, da Lei nº 6.830/1980, os depósitos judiciais em dinheiro relacionados com execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias serão feitos obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal, conforme o Decreto-lei nº 1.737/1979. A regra é de literalidade legal: a CEF é o agente depositário oficial nessa hipótese, e não o Banco do Brasil, o Banco Central, o Tesouro Direto ou o Ministério da Fazenda.

A Lei nº 6.830/1980 disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, abrangendo União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias (art. 1º). Dentro desse microssistema, o art. 32 estabelece uma regra de depósito obrigatório em dinheiro, com finalidade de garantia do juízo e de preservação do valor devido, sujeito à atualização monetária. A escolha do agente depositário não é aleatória: a lei vincula o depósito a instituições financeiras oficiais, conforme o ente exequente, para assegurar segurança e controle dos valores.

A lógica do dispositivo é simples e simétrica: se a execução é da União ou de suas autarquias, o depósito vai para a Caixa Econômica Federal (inciso I); se a execução é de Estado, Distrito Federal ou Município (e suas autarquias), o depósito vai para a Caixa Econômica ou o banco oficial da unidade federativa, e, na falta deste, para a Caixa Econômica Federal (inciso II). Perceba que a CEF é o depositário residual universal — aparece nos dois incisos —, mas, no caso da União, é o único autorizado.

Na prática, imagine uma execução fiscal movida pelo INSS (autarquia federal) para cobrar contribuições previdenciárias não pagas. O devedor, para suspender a exigibilidade ou garantir o juízo, fará depósito judicial em dinheiro. Pela regra do art. 32, I, esse depósito só pode ser feito na Caixa Econômica Federal — não no Banco do Brasil, ainda que este seja o banco oficial da União para outros fins. A distinção é essencial: o Banco do Brasil atua como agente financeiro do Tesouro Nacional em diversas operações, mas, para depósitos judiciais em execução fiscal da União, a lei elegeu a CEF.

A banca explora exatamente a confusão entre os papéis das instituições: o candidato pode lembrar que o Banco do Brasil é o principal agente do Tesouro Nacional e marcar a letra A, ou pensar no Banco Central como guardião de valores e marcar a letra C. Nenhuma dessas intuições resiste à literalidade do art. 32, I. O mesmo raciocínio vale para o Tesouro Direto (plataforma de compra de títulos públicos, não de depósitos judiciais) e para o Ministério da Fazenda (órgão da administração direta, sem função de depositário judicial).

Guarde o critério decisivo: quem é o exequente define o depositário. União e autarquias federais → CEF; entes subnacionais → banco oficial local ou CEF. É exatamente essa bipartição que as alternativas tentam embaralhar.

Depósito judicial (art. 32, Lei 6.830/1980)
  • 1Execução da União ou autarquias federais
    • Caixa Econômica Federal (único)
  • 2Execução de Estado, DF ou Município
    • Banco oficial da unidade federativa
    • Caixa Econômica Federal (residual)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Banco do Brasil não é o depositário judicial para execuções fiscais da União. Embora seja o principal agente financeiro do Tesouro Nacional (arrecadação de tributos, pagamentos), a Lei nº 6.830/1980, no art. 32, I, determina expressamente a Caixa Econômica Federal para os depósitos judiciais em dinheiro. A banca troca o papel de agente arrecadador do BB pelo de depositário judicial, que é da CEF.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha a literalidade do art. 32, I, da Lei nº 6.830/1980: os depósitos judiciais em dinheiro, quando relacionados com execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias, serão feitos na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737/1979. A CEF é, portanto, o agente depositário oficial nessa hipótese.

Art. 32Lei-6830

Art. 32 — "Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I — na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias"

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Banco Central do Brasil (grafia correta: "Banco Central") não recebe depósitos judiciais de execução fiscal. Sua função é a autoridade monetária: emitir moeda, executar a política monetária, fiscalizar o sistema financeiro. A confusão pode surgir porque o BC guarda reservas e depósitos de instituições financeiras, mas não é depositário judicial — a lei elegeu a CEF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Tesouro Direto é um programa de venda de títulos públicos federais a pessoas físicas pela internet, gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional em parceria com a B3. Não tem qualquer relação com depósitos judiciais em execução fiscal. A alternativa mistura o conceito de "tesouro" (fazenda pública) com o de depositário judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Ministério da Fazenda é órgão da administração direta federal, responsável pela formulação e execução da política econômica, administração tributária e gestão do Tesouro Nacional. Não é instituição financeira e não possui função de receber depósitos judiciais. A lei atribuiu essa função à CEF, que é empresa pública federal com natureza de instituição financeira.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os papéis das instituições financeiras oficiais. O candidato pode marcar Banco do Brasil por associá-lo à União (arrecadação de tributos) ou Banco Central por sua função de guarda de valores. Mas a lei é expressa: para depósitos judiciais em execução fiscal da União, o depositário é a Caixa Econômica Federal. Decore a regra do art. 32: União → CEF; Estado/DF/Município → banco oficial local ou CEF.

Gabarito: letra B

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