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Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2024

Legislação FederalLei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg350962
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-SE
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
Em relação à Lei n.o 6.830/1980, que trata da dívida ativa da Fazenda Pública, é correto afirmar que ela
  1. Acompreende apenas as dívidas tributárias, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
  2. Bcompreende as dívidas tributárias e as não tributárias, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou em contrato.
  3. Ccompreende apenas as dívidas não tributárias, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato.
  4. Dcompreende apenas as dívidas tributárias, sem abranger atualização monetária, juros e multa de mora.
  5. Ecompreende as dívidas tributárias e as não tributárias, sem abranger atualização monetária, juros e multa de mora.
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GabaritoB — compreende as dívidas tributárias e as não tributárias, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou em contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/1980)

Gabarito: letra B. A Lei nº 6.830/1980, em seu art. 2º, § 2º, define expressamente que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende tanto a tributária quanto a não tributária, abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. A alternativa B reproduz fielmente esse dispositivo, sendo a única correta.

A Dívida Ativa é o conjunto de créditos da Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e autarquias) que, após apurados e inscritos, são cobrados judicialmente por meio da execução fiscal. O conceito legal não se restringe a tributos: abrange qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades públicas, como multas administrativas, preços públicos, indenizações, entre outros. A definição remete à Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.

O art. 2º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal é o coração da questão: ele determina que a Dívida Ativa, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Ou seja, o legislador foi explícito ao incluir ambas as naturezas de dívida e todos os acréscimos legais — não apenas o valor principal. A banca explora exatamente a combinação desses dois elementos: quem sabe que a dívida ativa abrange tributos e não tributos, mas esquece dos encargos, erra; quem lembra dos encargos, mas acha que só há dívida tributária, também erra.

Na prática, imagine uma multa de trânsito aplicada por um município (dívida não tributária) e um IPTU não pago (dívida tributária). Ambos, após inscrição em dívida ativa, serão cobrados com atualização monetária, juros de mora e multa — exatamente como prevê o § 2º. A distinção entre tributária e não tributária importa para outros fins (como a aplicação subsidiária do CTN às não tributárias, conforme art. 4º, § 4º), mas para a composição do crédito a regra é una: todos os acréscimos incidem.

A pegadinha central desta questão é a inversão de escopo: as alternativas A e C restringem a dívida ativa a apenas uma natureza (tributária ou não tributária), enquanto D e E, embora acertem a abrangência (ou não), erram ao excluir os encargos. A banca testa se o candidato conhece a literalidade do § 2º do art. 2º, que é a norma que define o conteúdo da Dívida Ativa. Guarde a fórmula: Dívida Ativa = tributária + não tributária + atualização monetária + juros + multa de mora + demais encargos.

Art. 2, §2Lei-6830

Art. 2º — "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."

§ 2º — "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato."

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Natureza das dívidas

Apenas tributárias

Tributárias e não tributárias

Apenas não tributárias

Apenas tributárias

Tributárias e não tributárias

Abrange atualização monetária, juros e multa de mora

Sim

Sim

Sim

Não

Não

Conformidade com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980

Incorreta (restrição indevida)

Correta (transcrição fiel)

Incorreta (restrição indevida)

Incorreta (restrição e exclusão de encargos)

Incorreta (exclusão de encargos)

Dívida ativa (art. 2º, §2º)
  • 1Natureza
    • Tributária
    • Não tributária
  • 2Abrangência
    • Atualização monetária
    • Juros
    • Multa de mora
    • Demais encargos (lei ou contrato)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a Dívida Ativa compreende apenas as dívidas tributárias. O art. 2º, § 2º, é expresso ao incluir também as não tributárias. A alternativa acerta ao mencionar os encargos, mas falha no escopo — a restrição a um único tipo de dívida contraria a literalidade da lei.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980: a Dívida Ativa compreende as dívidas tributárias e não tributárias e abrange atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. É a transcrição exata do dispositivo que define o conteúdo da Dívida Ativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao restringir a Dívida Ativa apenas às dívidas não tributárias. O art. 2º, § 2º, inclui expressamente as tributárias. A alternativa inverte o erro da letra A: em vez de excluir as não tributárias, exclui as tributárias — ambas as restrições contrariam a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao mencionar apenas as dívidas tributárias? Não — erra duplamente: primeiro, restringe a Dívida Ativa às tributárias (excluindo as não tributárias); segundo, afirma que ela não abrange atualização monetária, juros e multa de mora, contrariando frontalmente o § 2º, que determina a inclusão desses encargos. É a alternativa mais distante da literalidade legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta ao incluir as dívidas tributárias e não tributárias, mas erra ao afirmar que a Dívida Ativa não abrange atualização monetária, juros e multa de mora. O § 2º do art. 2º é categórico: esses acréscimos fazem parte da Dívida Ativa. A alternativa captura metade da regra e nega a outra metade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca monta as alternativas combinando dois eixos: (1) o escopo da dívida (tributária, não tributária ou ambas) e (2) a inclusão dos encargos (atualização, juros, multa). O candidato que decora apenas um dos eixos cai nas alternativas parciais. A letra E é a mais traiçoeira: acerta o escopo, mas nega os encargos — exatamente o oposto do que manda o § 2º. Decore a fórmula completa: tributária + não tributária + encargos.

Gabarito: letra B — a única que espelha integralmente o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.

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