Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg351961
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar Administrativo
Considerando o Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.A culpabilidade será considerada na decisão que impuser sanção ao agente público.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Decreto nº 9.830/2019 e a LINDB – Culpabilidade na Aplicação de Sanções
✅ CERTO. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), estabelece que a culpabilidade do agente público será considerada na decisão que impuser sanção. Isso decorre diretamente do art. 22, § 2º, da LINDB, que exige a análise das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes do agente — elementos que compõem o juízo de culpabilidade.
A culpabilidade, no direito administrativo sancionador, não se confunde com a culpabilidade do direito penal (que envolve imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Aqui, ela se refere à análise da conduta do agente: se agiu com dolo ou culpa, se há circunstâncias que atenuam ou agravam sua responsabilidade, e seu histórico funcional. O art. 22, § 2º, da LINDB materializa exatamente esse juízo ao determinar que, na aplicação de sanções, sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar os arts. 20 a 30 da LINDB, detalha os critérios que a autoridade deve observar ao decidir sobre a imposição de penalidades, em conformidade com a LINDB. O núcleo da resposta está no art. 22, § 2º, da LINDB, que lista os fatores a serem considerados na dosimetria da sanção.
Na prática, quando um agente público comete uma infração, a autoridade competente deve analisar não apenas o fato em si, mas também as circunstâncias que o envolvem. Por exemplo, se um servidor atrasa a entrega de um relatório, mas o atraso ocorreu por motivo de força maior (como uma falha no sistema), isso pode ser considerado uma circunstância atenuante. Por outro lado, se o atraso foi deliberado e causou prejuízo à administração, isso pode ser uma circunstância agravante. A culpabilidade, portanto, é um elemento central na decisão de aplicar ou não uma sanção, e na definição de sua gravidade.
A distinção entre culpabilidade e outros institutos é crucial. A culpabilidade não se confunde com a ilicitude (que é a contrariedade do ato ao ordenamento jurídico) nem com a tipicidade (que é a subsunção do fato à norma). A culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o agente, considerando sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento. No direito administrativo, essa análise é feita com base nos elementos do art. 22, § 2º, da LINDB.
A banca explora a confusão entre a culpabilidade do direito penal e a do direito administrativo. Muitos candidatos podem pensar que a culpabilidade é um conceito exclusivo do direito penal e, portanto, não se aplicaria às sanções administrativas. No entanto, a LINDB expressamente determina que a culpabilidade seja considerada na aplicação de sanções, o que reforça a importância desse instituto no âmbito administrativo.
Guarde a fronteira entre a culpabilidade penal e a administrativa: é exatamente nela que a questão se divide. A alternativa correta reconhece que a culpabilidade é um elemento a ser considerado na decisão que impõe sanção ao agente público, conforme o art. 22, § 2º, da LINDB.
Culpabilidade na sanção administrativa
1Base legal
Art. 22, §2º, LINDB
Decreto 9.830/2019
2Elementos considerados
Natureza e gravidade da infração
Danos causados
Circunstâncias agravantes/atenuantes
Antecedentes do agente
3Distinção da culpabilidade penal
Penal
imputabilidade, consciência da ilicitude, exigibilidade
Administrativa: análise da conduta (dolo/culpa)
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Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta porque o art. 22, § 2º, da LINDB determina que, na aplicação de sanções, sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. Esses elementos compõem o juízo de culpabilidade, que é essencial para a dosimetria da sanção. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar os arts. 20 a 30 da LINDB, reforça essa exigência, garantindo que a culpabilidade seja considerada na decisão que impuser sanção ao agente público.
Art. 22, §2LINDB
Art. 22, § 2º — "Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente."
A culpabilidade, portanto, é um elemento central na decisão sancionatória, e a afirmativa está em plena conformidade com a legislação vigente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta porque contraria o disposto no art. 22, § 2º, da LINDB, que expressamente determina que a culpabilidade seja considerada na aplicação de sanções. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a culpabilidade não seria relevante, mas a legislação é clara ao exigir a análise das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes do agente, que são elementos da culpabilidade. Portanto, a decisão que impõe sanção ao agente público deve, sim, considerar a culpabilidade.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se de que a LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) é a base para a aplicação de sanções administrativas. O art. 22, § 2º, é o dispositivo-chave para questões sobre dosimetria de sanções. Decore os elementos: natureza e gravidade da infração, danos, circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes do agente. Isso cai com frequência em concursos.
Gabarito: letra C — a afirmativa está correta, pois a culpabilidade deve ser considerada na decisão que impõe sanção ao agente público, conforme o art. 22, § 2º, da LINDB.