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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg351962
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar Administrativo
Considerando o Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.O agente público, quando entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, na forma da legislação pertinente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Compromisso administrativo (art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942)

CERTO. O item reproduz, com fidelidade, o conteúdo do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019. A norma autoriza a autoridade administrativa a celebrar compromisso com os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, observada a legislação aplicável. O enunciado apenas troca o sujeito da norma (de "autoridade administrativa" para "agente público") e a expressão "situação contenciosa" por "situações contenciosas", sem alterar o sentido jurídico. Portanto, a assertiva está correta.

O compromisso administrativo é um instrumento de desjudicialização e de segurança jurídica, introduzido na LINDB pela Lei nº 13.655/2018. Ele permite que a Administração Pública, em vez de litigar ou aplicar sanção, celebre um acordo com os interessados para superar irregularidades, incertezas ou controvérsias na aplicação do direito público. A finalidade é resolver conflitos de forma consensual, proporcional e eficiente, reduzindo a litigiosidade e aumentando a previsibilidade das decisões administrativas.

A regra está no art. 26 da LINDB, que exige, para a celebração do compromisso, os seguintes requisitos:

  • Finalidade: eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público (inclusive no caso de expedição de licença);

  • Oitiva do órgão jurídico: obrigatória;

  • Consulta pública: facultativa ("quando for o caso");

  • Razões de relevante interesse geral: presentes;

  • Observância da legislação aplicável;

  • Publicação oficial: o compromisso só produz efeitos a partir da publicação.

O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, detalha o procedimento e os requisitos do compromisso, mas a base legal é o próprio art. 26. Vejamos o texto literal:

Art. 26LINDB

Art. 26 — "Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial."

O § 1º do mesmo artigo estabelece que o compromisso buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais (inciso I), não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral (inciso III) e deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento (inciso IV).

Na prática, o compromisso pode ser utilizado, por exemplo, quando um particular está em situação de irregularidade perante a Administração (como uma licença expedida com vício sanável) e há dúvida sobre a interpretação da norma aplicável. Em vez de anular o ato ou aplicar sanção, a autoridade celebra um compromisso com o interessado, estabelecendo obrigações e prazos para regularizar a situação. O acordo só vale após a publicação oficial, garantindo transparência e segurança jurídica.

A distinção importante é entre compromisso e termo de ajustamento de conduta (TAC). O TAC é previsto na Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública) e é celebrado pelos órgãos públicos legitimados (como Ministério Público) com o objetivo de adequar a conduta às exigências legais, sob pena de execução judicial. O compromisso do art. 26 da LINDB é mais amplo, pois não se limita a obrigações de fazer ou não fazer, e pode envolver a própria interpretação da norma, com efeitos entre as partes. Ambos são instrumentos consensuais, mas com fundamentos e finalidades distintos.

A banca explora aqui a literalidade do dispositivo. O candidato pode estranhar a troca de "autoridade administrativa" por "agente público", mas o Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar o art. 26, utiliza a expressão "agente público" em diversos dispositivos, e a doutrina entende que a autoridade administrativa é uma espécie de agente público. Portanto, a substituição não torna a assertiva incorreta.

1Finalidade
Eliminar irregularidade
Eliminar incerteza jurídica
Eliminar situação contenciosa
2Requisitos
Oitiva do órgão jurídico
Consulta pública (facultativa)
Razões de relevante interesse geral
Observância da legislação aplicável
3Efeitos
Só após publicação oficial
4Natureza
Instrumento de desjudicialização
Segurança jurídica
Compromisso administrativo (art. 26 LINDB)
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Compromisso administrativo (art. 26 LINDB): Finalidade (Eliminar irregularidade, Eliminar incerteza jurídica, Eliminar situação contenciosa); Requisitos (Oitiva do órgão jurídico, Consulta pública (facultativa), Razões de relevante interesse geral, Observância da legislação aplicável); Efeitos (Só após publicação oficial); Natureza (Instrumento de desjudicialização, Segurança jurídica)
NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito da norma: o art. 26 fala em "autoridade administrativa", enquanto o enunciado diz "agente público". Isso pode levar o candidato a marcar "errado" por achar que houve alteração de sentido. Mas o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta a LINDB, usa a expressão "agente público" em vários dispositivos, e a autoridade administrativa é, sem dúvida, um agente público. A troca é inócua — o núcleo normativo (poder de celebrar compromisso para eliminar irregularidade, incerteza ou contencioso) permanece intacto. Fique atento: a banca adora fazer esse tipo de substituição para testar se você conhece o texto legal de verdade.

Gabarito: ✅ CERTO.

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