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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg351963
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar Administrativo
À luz da Lei n.º 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – e do Decreto n.º 7.724/2012, julgue o item.Os órgãos e as entidades ficarão dispensados de reavaliar as informações consideradas sigilosas, desde que estas tenham sido classificadas no grau ultrassecreto.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Reavaliação de Informações Sigilosas

ERRADO. A afirmação está incorreta porque a Lei de Acesso à Informação não dispensa os órgãos e entidades de reavaliar informações classificadas como ultrassecretas; ao contrário, o art. 39 da Lei nº 12.527/2011 impõe a obrigatoriedade de reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da lei. A classificação no grau ultrassecreto não gera dispensa, mas sim um dever de reavaliação periódica.

A reavaliação das informações sigilosas é um dos pilares do sistema de acesso à informação instituído pela Lei nº 12.527/2011. O objetivo é evitar que informações permaneçam sigilosas indefinidamente, garantindo a transparência e o controle social. A lei estabelece prazos máximos de restrição de acesso para cada grau de sigilo (ultrassecreto: 25 anos; secreto: 15 anos; reservado: 5 anos), mas também determina que, mesmo antes do término desses prazos, as informações sejam reavaliadas periodicamente para verificar se ainda subsistem os motivos da classificação.

O art. 39 da lei é claro ao impor o dever de reavaliação, sem qualquer exceção para o grau ultrassecreto. Pelo contrário, o dispositivo abrange expressamente as informações classificadas como ultrassecretas e secretas, determinando que a reavaliação ocorra no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da lei. Essa regra visa garantir que a classificação seja revista periodicamente, evitando que informações permaneçam sigilosas por inércia da administração.

A consequência do descumprimento desse dever é ainda mais severa: o § 4º do art. 39 estabelece que as informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto serão consideradas, automaticamente, de acesso público. Ou seja, a falta de reavaliação não apenas é uma irregularidade, mas acarreta a perda automática do sigilo, tornando a informação pública.

Art. 39, §4Lei-12527

Art. 39 — "Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei."

§ 4º — "As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público."

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode confundir a regra de reavaliação com a possibilidade de prorrogação do prazo de sigilo. A lei permite que, ao final do prazo de classificação, a informação seja reclassificada ou tenha seu prazo prorrogado, mas isso não dispensa a reavaliação periódica. A reavaliação é um dever contínuo, e a classificação no grau ultrassecreto, por ser o mais restritivo, exige ainda mais rigor no controle.

Outra confusão possível é pensar que a reavaliação se aplica apenas às informações classificadas após a vigência da lei. No entanto, o art. 39 não faz essa distinção: todas as informações classificadas como ultrassecretas e secretas, independentemente de quando foram classificadas, estão sujeitas à reavaliação no prazo de 2 anos contado do termo inicial de vigência da lei.

1Graus atingidos
Ultrassecretas
Secretas
2Prazo
Máximo de 2 anos
Contado da vigência da lei
3Consequência da omissão (§ 4º)
Perda automática do sigilo
Acesso público
4Não confundir
Reavaliação periódica (dever contínuo)
Prorrogação do prazo (instituto distinto)
Reavaliação de informações sigilosas (art. 39)
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Reavaliação de informações sigilosas (art. 39): Graus atingidos (Ultrassecretas, Secretas); Prazo (Máximo de 2 anos, Contado da vigência da lei); Consequência da omissão (§ 4º) (Perda automática do sigilo, Acesso público); Não confundir (Reavaliação periódica (dever contínuo), Prorrogação do prazo (instituto distinto))
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o grau ultrassecreto, por ser o mais alto, dispensaria a reavaliação. Na verdade, é exatamente o contrário: o art. 39 impõe a reavaliação obrigatória para ultrassecretas e secretas, e o § 4º pune a omissão com a perda automática do sigilo. Não confunda "dispensa de reavaliação" com "prorrogação do prazo de sigilo" — são institutos distintos.

A regra de ouro para a prova: toda informação classificada como ultrassecreta ou secreta deve ser reavaliada no prazo máximo de 2 anos, contado do termo inicial de vigência da lei; se não for reavaliada, torna-se automaticamente de acesso público. Não existe dispensa de reavaliação para nenhum grau de sigilo.

ERRADO.

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