Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024
- Código
- qg351963
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRP - SC
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Auxiliar Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a Lei de Acesso à Informação não dispensa os órgãos e entidades de reavaliar informações classificadas como ultrassecretas; ao contrário, o art. 39 da Lei nº 12.527/2011 impõe a obrigatoriedade de reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da lei. A classificação no grau ultrassecreto não gera dispensa, mas sim um dever de reavaliação periódica.
A reavaliação das informações sigilosas é um dos pilares do sistema de acesso à informação instituído pela Lei nº 12.527/2011. O objetivo é evitar que informações permaneçam sigilosas indefinidamente, garantindo a transparência e o controle social. A lei estabelece prazos máximos de restrição de acesso para cada grau de sigilo (ultrassecreto: 25 anos; secreto: 15 anos; reservado: 5 anos), mas também determina que, mesmo antes do término desses prazos, as informações sejam reavaliadas periodicamente para verificar se ainda subsistem os motivos da classificação.
O art. 39 da lei é claro ao impor o dever de reavaliação, sem qualquer exceção para o grau ultrassecreto. Pelo contrário, o dispositivo abrange expressamente as informações classificadas como ultrassecretas e secretas, determinando que a reavaliação ocorra no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da lei. Essa regra visa garantir que a classificação seja revista periodicamente, evitando que informações permaneçam sigilosas por inércia da administração.
A consequência do descumprimento desse dever é ainda mais severa: o § 4º do art. 39 estabelece que as informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto serão consideradas, automaticamente, de acesso público. Ou seja, a falta de reavaliação não apenas é uma irregularidade, mas acarreta a perda automática do sigilo, tornando a informação pública.
Art. 39 — "Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei."
§ 4º — "As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público."
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode confundir a regra de reavaliação com a possibilidade de prorrogação do prazo de sigilo. A lei permite que, ao final do prazo de classificação, a informação seja reclassificada ou tenha seu prazo prorrogado, mas isso não dispensa a reavaliação periódica. A reavaliação é um dever contínuo, e a classificação no grau ultrassecreto, por ser o mais restritivo, exige ainda mais rigor no controle.
Outra confusão possível é pensar que a reavaliação se aplica apenas às informações classificadas após a vigência da lei. No entanto, o art. 39 não faz essa distinção: todas as informações classificadas como ultrassecretas e secretas, independentemente de quando foram classificadas, estão sujeitas à reavaliação no prazo de 2 anos contado do termo inicial de vigência da lei.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o grau ultrassecreto, por ser o mais alto, dispensaria a reavaliação. Na verdade, é exatamente o contrário: o art. 39 impõe a reavaliação obrigatória para ultrassecretas e secretas, e o § 4º pune a omissão com a perda automática do sigilo. Não confunda "dispensa de reavaliação" com "prorrogação do prazo de sigilo" — são institutos distintos.
A regra de ouro para a prova: toda informação classificada como ultrassecreta ou secreta deve ser reavaliada no prazo máximo de 2 anos, contado do termo inicial de vigência da lei; se não for reavaliada, torna-se automaticamente de acesso público. Não existe dispensa de reavaliação para nenhum grau de sigilo.
❌ ERRADO.
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