Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg352505
Banca
Quadrix
Órgão
CRP-PR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Pessoa Auxiliar Administrativo/Financeiro
Segundo as regras previstas no Decreto nº 9.830/2019, julgue o item a seguir.A decisão que determinar a revisão quanto à validade de processos ou às normas administrativas, cuja produção de efeitos esteja em curso, levará em consideração as orientações gerais da época.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decreto nº 9.830/2019 e a Revisão de Atos Administrativos
Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva reproduz, com precisão, o teor do art. 5º do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). A decisão que determinar a revisão quanto à validade de processos ou normas administrativas, cuja produção de efeitos esteja em curso, deverá levar em consideração as orientações gerais da época — exatamente o que o enunciado afirma.
O Decreto nº 9.830/2019 é o regulamento que detalha, no âmbito da administração pública federal, os dispositivos da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) que tratam de segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público. Ele foi editado para dar concretude a princípios como o da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé do administrado, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018 na LINDB.
A regra central para esta questão está no art. 5º do Decreto, que trata da revisão de atos cujos efeitos ainda estão em curso (situações não plenamente constituídas). Para esses casos, a decisão de revisão deve considerar as orientações gerais vigentes à época da prática do ato, e não as orientações atuais. Isso significa que, ao revisar um ato, a autoridade deve se colocar no contexto temporal em que o ato foi praticado, evitando aplicar retroativamente um novo entendimento.
O conceito de "orientações gerais" é definido no parágrafo único do art. 24 da LINDB, que o Decreto nº 9.830/2019 reproduz e detalha. São elas: as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral, a jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e as práticas administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público. A lógica é impedir que uma mudança posterior de entendimento (nova orientação) seja usada para declarar inválidas situações que, à época, estavam em conformidade com o direito então vigente.
A distinção crucial que a banca explora é entre a revisão de atos com efeitos em curso (art. 5º do Decreto) e a revisão de atos com efeitos já completados (art. 24 da LINDB). Para os atos já consumados, a proteção é ainda mais forte: a lei veda expressamente que, com base em mudança posterior de orientação, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Para os atos em curso, a regra é levar em consideração as orientações da época, mas sem a vedação absoluta — a revisão é possível, desde que respeitada essa diretriz temporal.
A pegadinha desta questão é justamente a inversão temporal: o candidato pode pensar que a revisão deve considerar as orientações atuais (da época da decisão de revisão), quando a lei manda considerar as orientações da época da prática do ato. O enunciado, ao afirmar que se levará em consideração "as orientações gerais da época", está perfeitamente alinhado com o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão temporal. O candidato desatento pode ler "orientações gerais da época" e pensar que se refere à época da decisão de revisão, quando a lei se refere à época da prática do ato que está sendo revisado. A regra é clara: para atos em curso, consideram-se as orientações da época em que o ato foi praticado, não as atuais. Essa é a essência da proteção à segurança jurídica.
Revisão de atos administrativos (Decreto 9.830/2019)
1Efeitos em curso (art. 5º)
Considera orientações gerais da época
Revisão possível
2Efeitos já completados (art. 24 LINDB)
Considera orientações gerais da época
Vedado declarar inválido por mudança posterior
3Orientação geral (art. 24, p.ú.)
Atos públicos de caráter geral
Jurisprudência majoritária
Práticas reiteradas
LEVEL · soulevel.com.br
Item — ✅ CERTO
A assertiva está correta porque reproduz fielmente o art. 5º do Decreto nº 9.830/2019. O dispositivo estabelece que a decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída, levará em consideração as orientações gerais da época. O enunciado menciona "processos ou normas administrativas, cuja produção de efeitos esteja em curso", que é exatamente uma das hipóteses previstas no artigo.
A fundamentação legal está no art. 24 da LINDB, que o Decreto regulamenta:
Art. 24LINDB
Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."
O Decreto nº 9.830/2019 estende essa lógica também para os atos cujos efeitos ainda estão em curso, como faz o art. 5º. A expressão "da época" é o núcleo da norma: ela impõe uma análise contextual, impedindo o anacronismo na avaliação da validade dos atos administrativos.