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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg352506
Banca
Quadrix
Órgão
CRP-PR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Pessoa Auxiliar Administrativo/Financeiro
Segundo as regras previstas no Decreto nº 9.830/2019, julgue o item a seguir.A decisão que se fundamentar, exclusivamente, em valores jurídicos abstratos prescinde de motivação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto nº 9.830/2019 e a Motivação das Decisões com Valores Jurídicos Abstratos

ERRADO. A decisão que se fundamenta exclusivamente em valores jurídicos abstratos não prescinde de motivação; ao contrário, exige motivação qualificada, que demonstre a necessidade e a adequação da medida, inclusive considerando as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019.

O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O cerne dessa regulamentação é a chamada "virada consequencialista" no direito público brasileiro: o julgador (administrador, controlador ou juiz) não pode mais decidir com base apenas em conceitos vagos e abstratos, como "interesse público", "boa-fé" ou "proporcionalidade", sem avaliar o impacto concreto de sua decisão. A motivação, portanto, deixa de ser mera formalidade e passa a ser o instrumento que garante a legitimidade e a previsibilidade das decisões.

A regra central está no art. 20 da LINDB, que estabelece uma proibição: não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O parágrafo único do mesmo artigo complementa, determinando que a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Ou seja, a decisão que usa valores abstratos como fundamento precisa de motivação — e de uma motivação robusta, que vá além da simples invocação do valor.

A banca explora exatamente a inversão do sentido da norma. O candidato que lê o enunciado rapidamente pode pensar: "se a decisão se baseia em valores abstratos, ela não precisa se justificar, pois o valor já é autoexplicativo". Esse raciocínio é o oposto do que a lei determina. A LINDB, ao exigir a consideração das consequências práticas, quer justamente evitar que decisões importantes sejam tomadas com base em cláusulas gerais, sem um exame concreto do caso. A motivação é o mecanismo que obriga o decisor a "descer do mundo das ideias" e analisar os efeitos reais de sua escolha.

Para fixar: a decisão com base em valores jurídicos abstratos não é proibida, mas é condicionada. Ela só é válida se vier acompanhada de uma motivação que demonstre a necessidade e a adequação da medida, considerando as consequências práticas e as alternativas possíveis. É exatamente o oposto de "prescindir de motivação".

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica da norma. Ela quer que você acredite que "valores abstratos" dispensam justificativa, quando a lei exige o contrário: quanto mais abstrato o fundamento, mais robusta deve ser a motivação, demonstrando as consequências práticas. O termo "exclusivamente" é o gatilho — ele torna a afirmação ainda mais errada, pois uma decisão baseada em valores abstratos, sem a devida motivação consequencialista, viola frontalmente o art. 20 da LINDB.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar o Decreto nº 9.830/2019, foque nos artigos que tratam da motivação (art. 20), da indicação de consequências (art. 21), da consideração das circunstâncias práticas (art. 22) e da compensação (art. 27). A banca adora cobrar a literalidade desses dispositivos, especialmente o art. 20 e seu parágrafo único, que são o coração da "virada consequencialista". Memorize a estrutura: valores abstratos → exigem consideração das consequências práticas → motivação qualificada.

Decisão com valores jurídicos abstratos (art. 20 LINDB)
  • 1Não prescinde de motivação
    • Exige motivação qualificada
      • Necessidade e adequação da medida
      • Consequências práticas
      • Possíveis alternativas
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Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmação está errada porque contraria o art. 20, caput e parágrafo único, da LINDB. A decisão que se fundamenta exclusivamente em valores jurídicos abstratos não prescinde de motivação; pelo contrário, exige motivação que demonstre a necessidade e a adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas. O erro está na palavra "prescinde" (dispensa), que inverte completamente o comando legal. A norma não dispensa a motivação; ela a exige de forma ainda mais rigorosa, justamente para evitar decisionismos baseados em conceitos vagos.

Art. 20LINDB

Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."

Parágrafo único — "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."

A alternativa C, que seria a correta, não foi apresentada como opção, mas o gabarito oficial é a letra E, que nega a proposição do enunciado. Portanto, a resposta correta é ERRADO.

Gabarito: letra E (ERRADO)

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