Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg352508
Banca
Quadrix
Órgão
CRP-PR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Pessoa Auxiliar Administrativo/Financeiro
Considerando a Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011 –, julgue o item seguinte.Os chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior têm competência para classificar o sigilo das informações no grau de ultrassecreto.
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GabaritoC — Certo
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Classificação de informações sigilosas na Lei de Acesso à Informação
Gabarito: letra C (CERTO). Os Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior estão expressamente incluídos no rol de autoridades competentes para classificar informações no grau de ultrassecreto, conforme o art. 27, inciso I, alínea "e", da Lei nº 12.527/2011. A assertiva reproduz exatamente a literalidade do dispositivo, que enumera as autoridades com essa prerrogativa no âmbito da administração pública federal.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece um sistema de classificação de informações sigilosas em três graus: ultrassecreto, secreto e reservado. O critério para classificação é a imprescindibilidade da informação à segurança da sociedade ou do Estado, conforme o art. 24 da lei. O que diferencia os graus é, principalmente, o prazo de restrição de acesso e a autoridade competente para classificar. O grau mais elevado, ultrassecreto, exige que a classificação seja feita por autoridades de alto escalão, justamente por envolver informações cuja divulgação pode causar dano máximo à segurança.
O art. 27 da LAI é o dispositivo central que define quem pode classificar informações em cada grau. Para o grau ultrassecreto, a lei enumera taxativamente as autoridades competentes: Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes das Forças Armadas e, expressamente, os Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. Essa previsão se justifica pela natureza das informações que essas autoridades lidam no exercício de suas funções, relacionadas à política externa e à segurança nacional.
É importante destacar uma particularidade: quando a classificação no grau ultrassecreto é feita pelos Comandantes das Forças Armadas ou pelos Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares, a decisão deve ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado (art. 27, § 2º). Isso significa que, embora tenham competência para classificar, a classificação não é definitiva até a ratificação ministerial. Essa é uma distinção crucial que a banca pode explorar em outras questões.
A competência para classificar no grau secreto é mais ampla, incluindo as autoridades do inciso I e os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Já para o grau reservado, a competência se estende ainda mais, abrangendo também aqueles que exercem funções de direção, comando ou chefia de nível DAS 101.5 ou superior. A lógica é que, quanto menor o grau de sigilo, maior o número de autoridades com poder de classificação.
A banca, nesta questão, cobra a literalidade do art. 27, I, "e", da LAI. A assertiva afirma que os Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior têm competência para classificar no grau ultrassecreto, o que é exatamente o que a lei prevê. Não há qualquer ressalva ou exceção que torne a afirmação incorreta. O candidato que conhece o rol de autoridades do art. 27, I, não tem dificuldade em responder corretamente.
Art. 27Lei-12527
Art. 27 — A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I — no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
A pegadinha que poderia existir seria confundir a competência para classificar com a necessidade de ratificação. O candidato desatento poderia achar que, por exigir ratificação ministerial, o Chefe de Missão não teria competência própria. Mas a lei é clara: a competência existe, e a ratificação é um requisito posterior de validade. A questão não menciona a ratificação, apenas a competência, que é corretamente atribuída.
✅ CERTO. A assertiva está em perfeita consonância com o art. 27, I, "e", da Lei nº 12.527/2011, que inclui os Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior entre as autoridades competentes para classificar informações no grau de ultrassecreto.
Grau de Sigilo
Autoridades Competentes (art. 27, I)
Prazo de Restrição
Exigência de Ratificação
Ultrassecreto
Presidente; Vice-Presidente; Ministros de Estado e autoridades com mesmas prerrogativas; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
25 anos (renovável)
Sim, para classificação feita por Comandantes das Forças Armadas e Chefes de Missões Diplomáticas/Consulares (ratificação pelo Ministro de Estado respectivo)
Secreto
Autoridades do inciso I + titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
15 anos
Não
Reservado
Autoridades do inciso I + titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista + ocupantes de função de direção, comando ou chefia de nível DAS 101.5 ou superior
5 anos
Não
Classificação do sigilo (art. 27): Ultrassecreto (Presidente e Vice, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Chefes de missões diplomáticas); Secreto (Autoridades do ultrassecreto, Titulares de autarquias e fundações, Empresas públicas e mistas); Reservado (Autoridades do secreto, Direção, comando ou chefia (DAS 101.5+)); Ratificação (§2º) (Comandantes e chefes de missões, Pelo respectivo Ministro de Estado)