Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — Quadrix 2024
- Código
- qg352939
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRQ - 12ª Região (GO, TO e DF)
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Administrativo - Mensageiro
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece que o recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto sem o recolhimento do seu valor. A afirmação do enunciado inverte a regra ao condicionar a interposição do recurso ao pagamento antecipado da multa, o que contraria a literalidade do dispositivo.
O instituto dos recursos administrativos no trânsito é regido pelo CTB, que disciplina o direito de defesa do autuado em duas fases distintas: a defesa prévia, contra a autuação, e o recurso, contra a penalidade imposta. O art. 286 trata especificamente do recurso contra a imposição de multa, garantindo que o recorrente não precise pagar o valor para exercer seu direito de recorrer. Essa é uma garantia processual que visa não obstaculizar o acesso à esfera administrativa de revisão.
A lógica do legislador é clara: o recurso é um instrumento de impugnação da penalidade, e exigir o pagamento antecipado como condição de admissibilidade criaria uma barreira econômica ao exercício da ampla defesa. Por isso, a regra é a dispensa do recolhimento prévio. Contudo, o § 2º do mesmo artigo prevê uma situação específica: se o infrator, voluntariamente, recolher o valor da multa e apresentar recurso, e a penalidade for julgada improcedente, o valor pago será devolvido, atualizado. Essa previsão não torna o pagamento obrigatório, apenas regula a devolução na hipótese de pagamento espontâneo.
A pegadinha da questão está em inverter a regra geral: o enunciado afirma que o recurso "poderá ser interposto... mediante o recolhimento antecipado de seu valor", quando a lei diz exatamente o oposto — o recurso é interposto sem o recolhimento. O pagamento antecipado é uma faculdade do infrator, não uma condição para recorrer. A banca explora a confusão entre a regra do caput (dispensa do pagamento) e a hipótese do § 2º (devolução se pagar e ganhar).
Art. 286 — "O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor"
§ 2º — "Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais"
Guarde a distinção: o caput do art. 286 garante o recurso sem pagamento; o § 2º apenas disciplina a devolução se o infrator pagar voluntariamente. É exatamente essa inversão que a questão explora.
A afirmação está incorreta porque condiciona a interposição do recurso ao recolhimento antecipado do valor da multa, o que contraria o art. 286 do CTB. A regra é que o recurso pode ser interposto sem o recolhimento do valor. O pagamento antecipado é uma faculdade do infrator, e a devolução em caso de provimento está prevista no § 2º, mas nunca como requisito de admissibilidade do recurso.
Gabarito: letra E (Errado).
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