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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Quadrix 2024

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
qg352950
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ - 12ª Região (GO, TO e DF)
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Administrativo - Mensageiro
A respeito das infrações à legislação de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – Lei n.º 9.503/1997, julgue o item.O cidadão que, ao dirigir um veículo automotor, atirar ou abandonar, na via, objetos ou substâncias estará cometendo uma infração leve, sujeitando o condutor à pena de advertência.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de trânsito: atirar ou abandonar objetos na via

ERRADO. O cidadão que atira do veículo ou abandona na via objetos ou substâncias comete infração de natureza média, e não leve, sujeitando-se à penalidade de multa, e não à pena de advertência — conforme o art. 172 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A afirmativa erra duplamente: na classificação da gravidade e na penalidade aplicável.

O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas — leves, médias, graves e gravíssimas — e, para cada uma, prevê a penalidade correspondente. A conduta de atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias está tipificada no art. 172 do CTB, que a enquadra como infração média, com penalidade de multa. A pena de advertência, por sua vez, é uma penalidade prevista no art. 267 do CTB, aplicável apenas às infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses — mas isso não significa que toda infração leve ou média resulte em advertência; a regra geral é a multa, sendo a advertência uma faculdade da autoridade em casos específicos.

A banca explora exatamente a confusão entre a natureza da infração e a penalidade. O candidato que memoriza apenas que "advertência cabe para infrações leves" pode ser induzido a aceitar a afirmativa, mas o art. 172 é expresso: a conduta descrita é infração média, com penalidade de multa. Não há previsão de advertência para esse caso específico.

Para fixar: a infração do art. 172 é média, com multa. A advertência é uma penalidade alternativa que pode ser aplicada em infrações leves ou médias, a critério da autoridade, quando o infrator não for reincidente — mas não é a penalidade prevista para o art. 172.

Art. 172CTB

Art. 172 — "Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração - média; Penalidade - multa"

Guarde a distinção entre a natureza da infração (leve, média, grave, gravíssima) e a penalidade (advertência, multa, suspensão, cassação). É nessa fronteira que a questão se decide: a conduta descrita é média, não leve, e a penalidade é multa, não advertência.

Infração art. 172 CTB
  • 1Conduta
    • Atirar do veículo
    • Abandonar na via
  • 2Natureza
    • Média
  • 3Penalidade
    • Multa
  • 4Advertência (art. 267)
    • Não é a penalidade do art. 172
    • Cabe em leves/médias
      • Não reincidente em 12 meses
      • Faculdade da autoridade
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Item — ❌ Errado

A afirmativa está incorreta por dois motivos: (1) classifica a infração como leve, quando o art. 172 do CTB a define como média; (2) afirma que a penalidade é de advertência, quando o mesmo dispositivo prevê multa. A banca troca a natureza da infração e a penalidade, explorando a confusão entre infrações leves (que podem gerar advertência) e a conduta específica do art. 172.

Gabarito: ❌ ERRADO

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