Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Quadrix 2024
- Código
- qg352950
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRQ - 12ª Região (GO, TO e DF)
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Administrativo - Mensageiro
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O cidadão que atira do veículo ou abandona na via objetos ou substâncias comete infração de natureza média, e não leve, sujeitando-se à penalidade de multa, e não à pena de advertência — conforme o art. 172 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A afirmativa erra duplamente: na classificação da gravidade e na penalidade aplicável.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas — leves, médias, graves e gravíssimas — e, para cada uma, prevê a penalidade correspondente. A conduta de atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias está tipificada no art. 172 do CTB, que a enquadra como infração média, com penalidade de multa. A pena de advertência, por sua vez, é uma penalidade prevista no art. 267 do CTB, aplicável apenas às infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses — mas isso não significa que toda infração leve ou média resulte em advertência; a regra geral é a multa, sendo a advertência uma faculdade da autoridade em casos específicos.
A banca explora exatamente a confusão entre a natureza da infração e a penalidade. O candidato que memoriza apenas que "advertência cabe para infrações leves" pode ser induzido a aceitar a afirmativa, mas o art. 172 é expresso: a conduta descrita é infração média, com penalidade de multa. Não há previsão de advertência para esse caso específico.
Para fixar: a infração do art. 172 é média, com multa. A advertência é uma penalidade alternativa que pode ser aplicada em infrações leves ou médias, a critério da autoridade, quando o infrator não for reincidente — mas não é a penalidade prevista para o art. 172.
Art. 172 — "Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração - média; Penalidade - multa"
Guarde a distinção entre a natureza da infração (leve, média, grave, gravíssima) e a penalidade (advertência, multa, suspensão, cassação). É nessa fronteira que a questão se decide: a conduta descrita é média, não leve, e a penalidade é multa, não advertência.
A afirmativa está incorreta por dois motivos: (1) classifica a infração como leve, quando o art. 172 do CTB a define como média; (2) afirma que a penalidade é de advertência, quando o mesmo dispositivo prevê multa. A banca troca a natureza da infração e a penalidade, explorando a confusão entre infrações leves (que podem gerar advertência) e a conduta específica do art. 172.
Gabarito: ❌ ERRADO
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