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Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — Quadrix 2024

Legislação de TrânsitoProcesso administrativo
Código
qg353148
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-01
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
A respeito do Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item, acerca das infrações à legislação de trânsito, das penalidades e dos recursos.O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, condicionado ao recolhimento de seu valor.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso contra multa de trânsito: desnecessidade de recolhimento prévio

ERRADO. O recurso contra a imposição de multa não está condicionado ao recolhimento do seu valor; a lei expressamente permite sua interposição "sem o recolhimento do seu valor" (art. 286 do CTB). A afirmação do enunciado, ao condicionar o recurso ao pagamento, contraria a literalidade do dispositivo.

O art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) trata especificamente do recurso contra a imposição de multa, estabelecendo que ele poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do valor. Essa regra visa garantir o direito de defesa do infrator, que não pode ser obrigado a pagar a multa para poder recorrer — o que seria uma barreira econômica ao acesso à justiça administrativa. O recolhimento é uma faculdade do infrator, não um requisito de admissibilidade do recurso.

Na prática, o infrator tem duas opções: (1) recorrer sem pagar, aguardando o julgamento do recurso; ou (2) pagar a multa e, se o recurso for julgado procedente, ter o valor devolvido, atualizado monetariamente. O § 2º do art. 286 prevê exatamente essa devolução: "Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais".

A distinção que importa aqui é entre recurso e pagamento. O recurso é um instrumento de defesa, que deve ser acessível independentemente da situação financeira do infrator. O pagamento é a consequência do trânsito em julgado da penalidade, ou uma opção do infrator que reconhece a infração. Condicionar o recurso ao pagamento seria inverter essa lógica, transformando o direito de defesa em privilégio de quem pode pagar.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, para recorrer, é preciso primeiro pagar a multa, como ocorre em alguns outros procedimentos administrativos. Mas o CTB é expresso em sentido contrário. Guarde essa regra: o recurso contra multa de trânsito não exige recolhimento prévio — é a literalidade do art. 286 que decide a questão.

Art. 286, §2CTB

Art. 286 — "O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor"

§ 2º — "Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais"

Recurso contra multa (art. 286 CTB)
  • 1Requisito de admissibilidade
    • Recolhimento prévio do valor
    • Interposição sem recolhimento
  • 2Opções do infrator
    • Recorrer sem pagar
      • Aguarda julgamento
    • Pagar e recorrer
      • Devolução se procedente (§2º)
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Item — ❌ Errado

A afirmação está errada porque condiciona a interposição do recurso ao recolhimento do valor da multa, o que contraria o art. 286 do CTB. A lei é clara: o recurso poderá ser interposto "sem o recolhimento do seu valor". O recolhimento é uma faculdade do infrator, que, se optar por pagar e depois recorrer, terá o valor devolvido caso a penalidade seja julgada improcedente (art. 286, § 2º). A banca inverteu o sentido da norma, apresentando como requisito o que a lei expressamente dispensa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a regra do art. 286: apresenta o recolhimento da multa como condição para o recurso, quando a lei diz exatamente o oposto — o recurso é interposto sem o recolhimento. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode cair na armadilha, pois em muitos outros procedimentos administrativos o pagamento é pré-requisito para recorrer. Aqui, no trânsito, a regra é inversa: primeiro recorre-se, e só depois, se perder, paga-se.

Gabarito: ERRADO.

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