Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — Quadrix 2024
- Código
- qg353148
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRT-01
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente de Fiscalização
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O recurso contra a imposição de multa não está condicionado ao recolhimento do seu valor; a lei expressamente permite sua interposição "sem o recolhimento do seu valor" (art. 286 do CTB). A afirmação do enunciado, ao condicionar o recurso ao pagamento, contraria a literalidade do dispositivo.
O art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) trata especificamente do recurso contra a imposição de multa, estabelecendo que ele poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do valor. Essa regra visa garantir o direito de defesa do infrator, que não pode ser obrigado a pagar a multa para poder recorrer — o que seria uma barreira econômica ao acesso à justiça administrativa. O recolhimento é uma faculdade do infrator, não um requisito de admissibilidade do recurso.
Na prática, o infrator tem duas opções: (1) recorrer sem pagar, aguardando o julgamento do recurso; ou (2) pagar a multa e, se o recurso for julgado procedente, ter o valor devolvido, atualizado monetariamente. O § 2º do art. 286 prevê exatamente essa devolução: "Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais".
A distinção que importa aqui é entre recurso e pagamento. O recurso é um instrumento de defesa, que deve ser acessível independentemente da situação financeira do infrator. O pagamento é a consequência do trânsito em julgado da penalidade, ou uma opção do infrator que reconhece a infração. Condicionar o recurso ao pagamento seria inverter essa lógica, transformando o direito de defesa em privilégio de quem pode pagar.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, para recorrer, é preciso primeiro pagar a multa, como ocorre em alguns outros procedimentos administrativos. Mas o CTB é expresso em sentido contrário. Guarde essa regra: o recurso contra multa de trânsito não exige recolhimento prévio — é a literalidade do art. 286 que decide a questão.
Art. 286 — "O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor"
§ 2º — "Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais"
A afirmação está errada porque condiciona a interposição do recurso ao recolhimento do valor da multa, o que contraria o art. 286 do CTB. A lei é clara: o recurso poderá ser interposto "sem o recolhimento do seu valor". O recolhimento é uma faculdade do infrator, que, se optar por pagar e depois recorrer, terá o valor devolvido caso a penalidade seja julgada improcedente (art. 286, § 2º). A banca inverteu o sentido da norma, apresentando como requisito o que a lei expressamente dispensa.
A banca troca a regra do art. 286: apresenta o recolhimento da multa como condição para o recurso, quando a lei diz exatamente o oposto — o recurso é interposto sem o recolhimento. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode cair na armadilha, pois em muitos outros procedimentos administrativos o pagamento é pré-requisito para recorrer. Aqui, no trânsito, a regra é inversa: primeiro recorre-se, e só depois, se perder, paga-se.
Gabarito: ERRADO.
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