Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — Quadrix 2024
- Código
- qg353149
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRT-01
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente de Fiscalização
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O enunciado reproduz fielmente o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que determina que, indeferida a defesa prévia ou não apresentada no prazo, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
O processo administrativo de trânsito é o conjunto de atos que vai da autuação até a aplicação definitiva da penalidade, garantindo ao autuado o contraditório e a ampla defesa. A sequência típica é: (1) lavratura do auto de infração; (2) notificação da autuação, para que o autuado apresente defesa prévia; (3) julgamento da defesa prévia; (4) se indeferida ou não apresentada, aplicação da penalidade e expedição da notificação da penalidade; (5) prazo para recurso, que será julgado pela JARI; e (6) possibilidade de recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE. O art. 282 do CTB regula exatamente o momento em que a penalidade é aplicada e como o autuado é cientificado dela.
A notificação da penalidade é o ato que dá ciência ao interessado da imposição da sanção, abrindo o prazo para recurso. O caput do art. 282 estabelece que essa notificação será expedida por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. A expressão "qualquer outro meio tecnológico hábil" é ampla e abrange, por exemplo, a notificação eletrônica prevista no art. 282-A do CTB, que permite ao proprietário ou condutor optar por receber as notificações por meio eletrônico, com certificação digital e validade jurídica.
A razão de ser da regra é garantir a ciência inequívoca da penalidade ao interessado, assegurando o exercício do direito de defesa. A notificação não é mera formalidade: é o instrumento que materializa o contraditório e a ampla defesa, pois é a partir dela que o autuado toma conhecimento da sanção e pode interpor recurso. Por isso, a lei exige que o meio utilizado assegure a ciência — não basta o envio, é preciso que o destinatário tenha condições de tomar conhecimento do conteúdo.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo. O candidato que não conhece o texto exato do art. 282 pode hesitar diante da expressão "qualquer outro meio tecnológico hábil", mas ela está expressamente prevista na lei. A pegadinha seria trocar "meio tecnológico hábil" por "meio eletrônico" ou "meio digital" — termos mais restritos que não correspondem à amplitude da previsão legal. O legislador usou a expressão ampla de propósito, para permitir que a Administração utilize qualquer meio que assegure a ciência, inclusive os que ainda não existem ou que venham a ser criados.
Guarde a distinção entre a notificação da autuação (que abre o prazo para defesa prévia) e a notificação da penalidade (que abre o prazo para recurso): são atos distintos, em momentos distintos do processo, e o art. 282 trata especificamente da segunda. É exatamente essa distinção que o enunciado cobra.
O enunciado afirma que, caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. Isso corresponde exatamente ao caput do art. 282 do CTB:
Art. 282 — "Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade."
A assertiva reproduz o dispositivo sem qualquer alteração de sentido. Todos os elementos estão presentes: (a) a condição (defesa prévia indeferida ou não apresentada no prazo); (b) a consequência (aplicação da penalidade e expedição da notificação); (c) os destinatários (proprietário do veículo ou infrator); e (d) os meios (remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência). Não há erro de transcrição nem inversão de termos.
A banca poderia tentar confundir o candidato trocando "meio tecnológico hábil" por "meio eletrônico" ou "meio digital", que são expressões mais restritas. O art. 282 usa a expressão ampla "qualquer outro meio tecnológico hábil", que abrange inclusive a notificação eletrônica do art. 282-A, mas não se limita a ela. Fique atento à literalidade: a lei exige que o meio assegure a ciência, não que seja especificamente eletrônico.
Para questões de literalidade do CTB, leia o dispositivo com atenção redobrada às expressões qualificadoras. Aqui, a chave é "qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência" — se a alternativa trocar "qualquer outro" por "o" ou "meio tecnológico" por "meio eletrônico", está errada. Memorize o caput do art. 282 como um dos pontos mais cobrados do processo administrativo de trânsito.
Gabarito: ✅ CERTO.
Link permanente: /questoes/qg353149