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Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — Quadrix 2024

Legislação de TrânsitoProcesso administrativo
Código
qg353150
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-01
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
A respeito do Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item, acerca das infrações à legislação de trânsito, das penalidades e dos recursos.Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a noventa dias, contado da data de expedição da notificação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Prazo para defesa prévia na notificação de autuação (CTB)

ERRADO. O prazo para apresentação de defesa prévia na notificação de autuação não é de 90 dias, mas sim de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação, conforme o art. 281-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A banca trocou o número do prazo, explorando a confusão com outros prazos do processo administrativo de trânsito.

O processo administrativo de trânsito tem fases bem definidas, e cada uma delas possui prazos próprios que a banca adora inverter. A defesa prévia é a primeira oportunidade que o autuado tem de se manifestar, antes mesmo da aplicação da penalidade. Ela é apresentada após a notificação da autuação, que é o ato que informa ao proprietário ou condutor que foi lavrado um auto de infração contra ele. O prazo para essa defesa é de, no mínimo, 30 dias, contados da expedição da notificação — e é exatamente esse o dispositivo que a questão distorce.

A confusão é compreensível: o CTB e as resoluções do CONTRAN trazem vários prazos diferentes, e o candidato pode misturá-los. Por exemplo, o prazo para a autoridade expedir a notificação da autuação é de 30 dias (art. 281, § 1º, II), e o prazo para expedir a notificação da penalidade é de 180 dias (ou 360, se houver defesa prévia) (art. 282, § 6º). Mas o prazo para o infrator apresentar a defesa prévia, que é o que a questão cobra, é de 30 dias — não 90. Veja a literalidade do dispositivo que decide a questão:

Art. 281-ACTB

Art. 281-A — "Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação."

A banca, ao afirmar que o prazo "não será inferior a noventa dias", cria um distrator numérico clássico. O número 90 não corresponde a nenhum prazo do processo administrativo de trânsito no CTB — não há previsão legal para esse valor nesse contexto. É uma invenção para testar se o candidato conhece a literalidade do art. 281-A. Para fixar, compare os prazos mais cobrados:

Prazo

Dispositivo

Contagem

Expedição da notificação da autuação

Art. 281, § 1º, II

30 dias do cometimento da infração

Defesa prévia

Art. 281-A

30 dias da expedição da notificação

Recurso contra a penalidade

Art. 282, § 4º

30 dias da notificação da penalidade

Expedição da notificação da penalidade

Art. 282, § 6º

180 dias (ou 360, com defesa prévia)

  1. 1Autuação
  2. 2Notificação da autuação (30 dias)
  3. 3Defesa prévia (30 dias)
  4. 4Notificação da penalidade (180/360 dias)
  5. 5Recurso (30 dias)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo de 30 dias por 90 dias, um número que não existe no processo administrativo de trânsito. O candidato que decora os prazos de forma solta pode até achar que "90 dias" é um prazo razoável, mas a lei é clara: o prazo para defesa prévia é de 30 dias. Fique atento: a defesa prévia (art. 281-A) e o recurso (art. 282, § 4º) têm o mesmo prazo de 30 dias, mas contagens diferentes — a primeira conta da expedição da notificação de autuação, a segunda da notificação da penalidade.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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