Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2024
- Código
- qg353353
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRT-04
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O prazo para o executado, na execução fiscal, é de 5 (cinco) dias, e não de quinze dias, conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/1980. O enunciado troca o prazo legal, incorrendo em erro material.
A execução fiscal é o procedimento judicial pelo qual a Fazenda Pública cobra seus créditos inscritos em dívida ativa. A Lei nº 6.830/1980 (LEF) é o diploma que rege essa cobrança, estabelecendo regras próprias e específicas, que se sobrepõem ao Código de Processo Civil no que couber. O art. 1º da LEF já delimita esse campo de aplicação, ao dispor que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo CPC.
O ponto central da questão é o prazo concedido ao executado após a citação. Diferentemente do que ocorre em outros procedimentos, em que o prazo para defesa é mais elástico, na execução fiscal o legislador optou por um prazo curto e específico: 5 dias. Esse prazo não é para "oferecer contestação" propriamente dita, mas para que o executado pague a dívida com os juros, multa e encargos, ou garanta a execução (por exemplo, depositando o valor, nomeando bens à penhora ou oferecendo fiança bancária). A defesa propriamente dita, por meio dos embargos à execução, tem prazo próprio e distinto, também de 5 dias, contados da garantia do juízo ou da juntada da prova da fiança bancária (art. 16 da LEF).
A banca explora exatamente a confusão entre o prazo da citação (5 dias) e outros prazos processuais, como o de 15 dias que é comum no CPC para contestação. É uma pegadinha clássica de troca de números. Para fixar: na execução fiscal, o executado é citado para, no prazo de 5 dias, pagar ou garantir a execução. A citação é o ato que o convoca a cumprir a obrigação, e o não cumprimento no prazo legal acarreta a penhora de bens.
A banca troca o prazo de 5 dias (art. 8º da LEF) por 15 dias, que é o prazo geral de contestação no CPC (art. 335). Na execução fiscal, o prazo para pagar ou garantir a execução é de 5 dias; os embargos, que são a defesa, também têm prazo de 5 dias, contados da garantia. Não confunda os prazos da LEF com os do CPC.
Memorize os prazos-chave da LEF: citação para pagar/garantir = 5 dias; embargos = 5 dias (da garantia); edital de citação = 30 dias; citação do executado ausente do país = 60 dias. Esses números são recorrentes em provas.
O item afirma que o prazo é de quinze dias. Isso está incorreto. O art. 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece, expressamente, o prazo de 5 (cinco) dias para o executado pagar a dívida ou garantir a execução. Vejamos o texto legal:
Art. 8º — "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas"
O prazo de 15 dias não encontra amparo na LEF para essa finalidade. Ele é o prazo geral de contestação no CPC, mas não se aplica à citação na execução fiscal, que tem disciplina própria. Portanto, o item está errado.
Gabarito: ❌ ERRADO
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