Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2024
- Código
- qg353355
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRT-04
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Essa presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ilidida por prova inequívoca produzida pelo executado ou por terceiro a quem aproveite. A questão cobra exatamente a literalidade do dispositivo, e a afirmação está correta.
A dívida ativa é o conjunto de créditos da Fazenda Pública (tributários ou não tributários) que, após esgotado o prazo de pagamento fixado em lei ou em decisão final proferida em processo regular, é inscrito pelo órgão competente. A inscrição é um ato administrativo que formaliza o crédito e o torna exigível, legitimando a cobrança judicial por meio da execução fiscal. É nesse momento que nasce a presunção de certeza e liquidez: o Estado não precisa, na execução, provar novamente a existência do débito, pois a certidão de dívida ativa (CDA) já constitui prova pré-constituída.
A presunção de certeza e liquidez é um dos pilares da execução fiscal, pois inverte o ônus da prova: cabe ao executado, e não à Fazenda, demonstrar a inexistência ou a irregularidade do débito. Essa inversão é justificada pela necessidade de dar efetividade à cobrança dos créditos públicos, que financiam as atividades estatais. Contudo, a presunção não é absoluta: o parágrafo único do art. 3º expressamente a qualifica como relativa, permitindo que o executado a ilida com prova inequívoca, por exemplo, demonstrando pagamento, prescrição ou nulidade da inscrição.
Na prática, o funcionamento é o seguinte: a Fazenda inscreve o débito e emite a CDA, que instrui a petição inicial da execução fiscal. O executado é citado e pode oferecer embargos, nos quais deverá alegar e provar as matérias que desconstituem o crédito. Se não produzir prova inequívoca, a presunção prevalece e a execução prossegue. A jurisprudência do STJ, inclusive, admite que a Fazenda Pública substitua a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A distinção que importa é entre a presunção relativa (juris tantum) e a absoluta (jure et de jure). A presunção da dívida ativa é relativa, pois admite prova em contrário. Se fosse absoluta, não haveria espaço para os embargos do executado, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. A banca explora justamente essa característica: o candidato pode confundir a presunção relativa com a absoluta, ou achar que a presunção dispensa a inscrição regular. A inscrição regular é requisito para a presunção, e a presunção é relativa.
Guarde o binômio: inscrição regular + presunção relativa. É exatamente nesses dois pontos que a questão se decide: a afirmação está correta porque reproduz o caput do art. 3º, e a presunção é relativa, conforme o parágrafo único.
A afirmação reproduz fielmente o caput do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. O termo "regularmente inscrita" é essencial: a presunção só incide quando a inscrição observa os requisitos legais (identificação do devedor, origem do débito, valor, termo inicial etc.). A presunção é relativa, conforme o parágrafo único, mas isso não torna a afirmação incorreta — a afirmação não diz que é absoluta, apenas que a dívida goza da presunção, o que é verdadeiro.
Art. 3º — "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."
A alternativa "Errado" é incorreta porque a afirmação está em plena conformidade com a lei. Não há qualquer erro na assertiva: ela não afirma que a presunção é absoluta, nem que dispensa a inscrição, nem que não pode ser ilidida. Ao contrário, ela se limita a reproduzir o conteúdo normativo do art. 3º, caput, da Lei nº 6.830/1980. Quem marcasse "Errado" estaria negando uma regra expressa, provavelmente por confundir a presunção relativa com a absoluta ou por achar que a presunção só existiria após o trânsito em julgado da execução — o que não é o caso.
Para questões sobre dívida ativa, decore o binômio do art. 3º: inscrição regular (requisito) + presunção relativa (natureza). A banca adora trocar "relativa" por "absoluta" ou omitir a exigência de inscrição regular. Se a alternativa disser que a presunção é absoluta, está errada; se disser que a dívida goza de presunção de certeza e liquidez, sem qualificá-la, está certa — pois a lei assim estabelece.
Gabarito: letra C (CERTO).
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