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Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2024

Legislação FederalLei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg353356
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Considerando a Lei nº 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, julgue o item abaixo.Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 6.830/1980 – Emenda ou Substituição da Certidão de Dívida Ativa

CERTO. O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 dispõe expressamente que, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A assertiva reproduz fielmente o texto legal, sem qualquer acréscimo ou supressão.

A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial que lastreia a execução fiscal. Ela deve conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa (art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/1980), que por sua vez deve indicar, entre outros, o nome do devedor, o valor originário da dívida, a origem e o fundamento legal (art. 2º, § 5º, da mesma lei). A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, mas isso não significa que seja imutável: o legislador previu um mecanismo de correção, permitindo que a Fazenda Pública emende ou substitua o título enquanto o processo estiver em primeiro grau de jurisdição.

A razão de ser dessa regra é o equilíbrio entre a celeridade da cobrança e a segurança do executado. De um lado, admite-se a correção de vícios formais ou materiais do título, evitando a extinção da execução por mera irregularidade sanável. De outro, assegura-se ao executado a devolução integral do prazo para embargos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. É uma manifestação do princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual não é um fim em si mesmo, e sua invalidade só deve ser decretada quando o vício impedir a finalidade a que se destina.

Na prática, imagine que a CDA aponte incorretamente o valor da multa de mora. Até a sentença de primeira instância, a Fazenda pode emendar o título para corrigir o valor, desde que não altere o sujeito passivo. O executado, por sua vez, terá seu prazo de embargos reiniciado, podendo se defender contra o novo título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, refina essa regra: a substituição é admitida para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A pegadinha que a banca poderia explorar aqui é a confusão entre o momento limite para a emenda/substituição e a natureza do vício corrigível. O texto legal fala em "decisão de primeira instância", e não em "sentença de embargos" ou "decisão de mérito". Além disso, a correção não pode ser utilizada para alterar o devedor, sob pena de violar a estabilidade subjetiva da execução. A assertiva, contudo, não cai em nenhuma dessas armadilhas: ela se limita a reproduzir o dispositivo, e por isso está correta.

Art. 2, §8Lei-6830

Art. 2º, § 8º — "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

  1. 1Até decisão de 1ª instância
  2. 2Fazenda emenda ou substitui
  3. 3Vedada alteração do sujeito passivo
  4. 4Devolução do prazo de embargos
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca poderia tentar confundir o candidato ao trocar o termo "decisão de primeira instância" por "sentença de embargos" ou "decisão de mérito". O marco temporal é a decisão de primeira instância, que pode ser anterior à sentença dos embargos. Além disso, a substituição da CDA não pode alterar o sujeito passivo da execução, conforme a Súmula 392 do STJ. Fique atento a essas duas nuances.

CERTO.

Gabarito: letra C

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