Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2024
- Código
- qg353356
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRT-04
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 dispõe expressamente que, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A assertiva reproduz fielmente o texto legal, sem qualquer acréscimo ou supressão.
A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial que lastreia a execução fiscal. Ela deve conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa (art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/1980), que por sua vez deve indicar, entre outros, o nome do devedor, o valor originário da dívida, a origem e o fundamento legal (art. 2º, § 5º, da mesma lei). A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, mas isso não significa que seja imutável: o legislador previu um mecanismo de correção, permitindo que a Fazenda Pública emende ou substitua o título enquanto o processo estiver em primeiro grau de jurisdição.
A razão de ser dessa regra é o equilíbrio entre a celeridade da cobrança e a segurança do executado. De um lado, admite-se a correção de vícios formais ou materiais do título, evitando a extinção da execução por mera irregularidade sanável. De outro, assegura-se ao executado a devolução integral do prazo para embargos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. É uma manifestação do princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual não é um fim em si mesmo, e sua invalidade só deve ser decretada quando o vício impedir a finalidade a que se destina.
Na prática, imagine que a CDA aponte incorretamente o valor da multa de mora. Até a sentença de primeira instância, a Fazenda pode emendar o título para corrigir o valor, desde que não altere o sujeito passivo. O executado, por sua vez, terá seu prazo de embargos reiniciado, podendo se defender contra o novo título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, refina essa regra: a substituição é admitida para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A pegadinha que a banca poderia explorar aqui é a confusão entre o momento limite para a emenda/substituição e a natureza do vício corrigível. O texto legal fala em "decisão de primeira instância", e não em "sentença de embargos" ou "decisão de mérito". Além disso, a correção não pode ser utilizada para alterar o devedor, sob pena de violar a estabilidade subjetiva da execução. A assertiva, contudo, não cai em nenhuma dessas armadilhas: ela se limita a reproduzir o dispositivo, e por isso está correta.
Art. 2º, § 8º — "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
A banca poderia tentar confundir o candidato ao trocar o termo "decisão de primeira instância" por "sentença de embargos" ou "decisão de mérito". O marco temporal é a decisão de primeira instância, que pode ser anterior à sentença dos embargos. Além disso, a substituição da CDA não pode alterar o sujeito passivo da execução, conforme a Súmula 392 do STJ. Fique atento a essas duas nuances.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C
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